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5000736-05.2026.8.24.0057

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000736-05.2026.8.24.0057/SC EXEQUENTE: MARCIA SANTOS MAES ADVOGADO(A): MARCIA SANTOS MAES (OAB SC023669) EXECUTADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIA OLIVEIRA BUSATTO (OAB RO006846) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por Márcia Santos Maes em face de Ilha Service Tecnologia e Serviços Ltda., visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento. A executada apresentou impugnação no evento 12, alegando excesso de execução e oferecendo seguro-garantia judicial. Diante da divergência entre os cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o débito em R$ 33.796,13, atualizado até julho de 2026, conforme cálculo do evento 28. A exequente concordou com o cálculo e requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, por sua vez, apresentou impugnação no evento 36, questionando a base de cálculo dos honorários relativos à reconvenção e os critérios de atualização adotados. Após a manifestação da exequente, a executada noticiou a realização de bloqueios via Sisbajud e requereu sua liberação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia acerca do valor da execução ainda não foi definitivamente solucionada. A executada sustenta que o montante de R$ 57.237,16, utilizado como base de cálculo dos honorários relativos à reconvenção, já estaria atualizado até 10/02/2020, razão pela qual sua nova atualização implicaria duplicidade. Questiona, ainda, os índices aplicados pela Contadoria Judicial após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. A decisão do evento 20 determinou expressamente que eventual insurgência contra o cálculo fosse submetida à Contadoria para esclarecimentos ou retificação. Como a impugnação do evento 36 ainda não foi examinada pelo setor técnico, mostra-se necessário cumprir a providência anteriormente determinada antes do julgamento do incidente. A análise da suficiência do seguro-garantia, da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos demais pedidos formulados pelas partes, deverá ocorrer após a definição do valor efetivamente devido. Quanto às constrições realizadas via Sisbajud, consta do evento 44 que foi solicitado o cancelamento da ordem. Considerando que o valor da execução ainda pende de julgamento, eventual quantia bloqueada deverá ser desbloqueada, sem prejuízo da renovação das medidas executivas após a definição do débito. Ante o exposto, em conta da impugnação apresentada no evento 36, ENCAMINHE-SE o feito à Contadoria Judicial para que o contabilista do juízo preste esclarecimentos adicionais ou promova a correção do cálculo, no prazo de 30 dias. Apresentado o parecer da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que o valor da execução ainda pende de definição, DESBLOQUEIE-SE eventual quantia constrita via Sisbajud, certificando-se o cumprimento da medida. Cumpra-se. Intimem-se.

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