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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-72.2026.8.24.0072/SCAUTOR: RENAN CAETANO MORESCO ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) RÉU: THM DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): ARTUR BERNARDES MARIANO (OAB MG238487) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 413,15 (quatrocentos e treze reais e quinze centavos), valor sobre o qual deve incidir correção monetária desde o desembolso (CC, art. 389) e juros de mora a contar de citação (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, todos do CC). Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte beneficiada, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários. Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimada para se manifestar em 5 dias. Na hipótese de silêncio ou discordância desta, a questão deverá ser tratada em cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte autora, independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivamento destes autos. Transitada em julgado, arquive-se.
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