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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000735-69.2013.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: JUNIOR FERNANDO BIAZI
ADVOGADO(A): EDUARDO CALDART CHAGAS (OAB RS080836)
EXECUTADO: AGM INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA CAMPOS BIGLIARDI (OAB RS122509)
ADVOGADO(A): NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se a execução, conforme art. 921, III e §1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, independentemente de diligências ou de intimações, inicia a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O processo não será arquivado, mas estará suspenso para efeitos legais.
Esclareço que embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte localizá-los e apontá-los para penhora, pois a execução se dá no interesse do credor. Tais diligências não revogarão a suspensão, pois somente a penhora efetiva dalgum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921).
Finda a suspensão processual de um ano, sem a penhora de bens, DETERMINO, desde já, o arquivamento compulsório dos autos (§2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional, ex lege, independentemente de intimação.
Os autos serão desarquivados mediante petição com a indicação de bens penhoráveis (§§ 3º e 4º do art. 921 do CPC) ou para pedidos de diligências, sem que nenhuma destas medidas (peticionamento, diligências ou pedidos) interrompa a fluência do prazo prescricional.
Caso não haja efetividade no pedido de pesquisa ou de diligências, arquivem-se novamente os autos, aguardando eventual nova manifestação.
Ao final do prazo prescricional aplicável ao caso não havendo PENHORA EFETIVA, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC).