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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000735-42.2018.8.24.0011/SC EXEQUENTE: DOUGLAS LEITE ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) EXEQUENTE: DAIANE ROSA LEITE ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do manifesto interesse do exequente na adoção de medidas expropriatórias em relação aos bens penhorados anteriormente, acolho os pedidos de evento 216.1. 2. A fim de dar ciência a terceiros da penhora realizada, proceda-se a inserção da respectiva constrição sobre o cadastro do veículo, a ser efetuada mediante RENAJUD. 4. Informado o endereço do executado e de localização dos bens penhorados anteriormente, expeça-se mandado de intimação e avaliação dos veículo, a fim de que o executado seja cientificado acerca da constrição e avaliação dos bens, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5. Cumprido o mandado, determino que os bens sejam depositados em mãos do executado, conforme requerido pelo exequente. 6. Efetuada a avaliação do(s) veículo(s), INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar de que forma pretende expropriar o bem, se por adjudicação ou se por alienação, de modo a indicar, ainda, se por iniciativa particular ou em leilão judicial. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
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