2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000735-35.2025.8.21.0155/RS EXEQUENTE: GUIA COMERCIO DE PECAS E ARTEFATOS PARA BORRACHARIA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER INVERNIZZI (OAB RS086532) DESPACHO/DECISÃO Diante do resultado infrutífero da última ordem SISBAJUD, requer a exequente prazo de 90 dias para diligências, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a posterior indicação de bens ou medidas coercitivas. Indefiro o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a matéria já foi apreciada, cujo indeferimento ora se mantém, inexistindo fato novo: o insucesso da constrição decorreu da ausência de numerário e de verba impenhorável reconhecida, e não de deliberada obstrução da devedora (art. 507 do CPC). Defiro, em parte, o pedido de prazo para diligências, que reduzo a 60 (sessenta) dias, em atenção à celeridade do rito (art. 2º da Lei 9.099/95), incumbindo à exequente promover, por conta própria, as buscas administrativas que indica e, ao término, apontar concretamente bens penhoráveis ou requerer, de forma especificada, as medidas judiciais de constrição cabíveis (art. 797 do CPC). Decorrido o prazo sem requerimento útil, voltem conclusos, inclusive para eventual expedição de certidão de crédito e extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95; Enunciados 75 e 76 do FONAJE).