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Processo 5000735-28.2024.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000735-28.2024.4.03.6000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que extinguira, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento em ilegitimidade passiva desta última. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, consistente na afirmação de que a FUNASA não teria participado da lide originária, na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, nem teria sido citada naquele feito. Alega que a sigla "FNS", constante da relação de réus da ação coletiva, corresponde à Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, e reproduz trecho de mandado de citação e intimação (nº 569/97-SDO3) que indicaria a citação da referida entidade naquela ação, bem como trecho de decisão que teria concedido liminarmente a aplicação do percentual de 28,86% aos servidores. Com base nesses elementos, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a participação da FUNASA na ação civil pública originária, com o consequente provimento da apelação e o reconhecimento da inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. Contrarrazões aos presentes embargos de declaração pela parte embargada. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta erro material na decisão embargada, sob o argumento de que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, teria sido incluída, na própria fundamentação do julgado, entre as pessoas jurídicas efetivamente citadas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, apesar de a decisão concluir, na sequência, que essa mesma parte não teria participado da lide originária nem sido citada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante quanto à existência de contradição interna no texto da decisão embargada. A fundamentação relacionou nominalmente a sigla "FNS" entre as pessoas jurídicas que teriam sido "devidamente citadas" e que "exerceram seu direito de defesa" na ação civil pública originária. Na sequência do mesmo parágrafo, contudo, a decisão concluiu que a parte executada "não participou da lide originária, sequer tendo sido citada", em manifesta contradição lógica com a premissa anteriormente estabelecida. Essa constatação é corroborada pelos demais elementos dos autos, notadamente pela sentença de primeiro grau proferida no presente feito, que expressamente reconheceu a citação da FNS na ação civil pública, com indicação de que o respectivo mandado de citação foi expedido e que a entidade apresentou contestação nos autos físicos daquele processo. O mesmo entendimento consta de sentença proferida em processo similar, relativo à mesma ação civil pública, que também relaciona a Fundação Nacional de Saúde entre as entidades citadas e que ofereceram defesa. Reconheço, portanto, a contradição apontada e corrijo a fundamentação da decisão embargada, para consignar que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, foi de fato citada e apresentou defesa na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastando-se a premissa de que não teria participado da lide originária. Superada essa questão, contudo, a manutenção do resultado da decisão embargada não decorre da alegada ilegitimidade passiva por ausência de citação, mas de fundamento diverso, já presente nos autos, relativo à quitação do débito exequendo mediante acordo administrativo. Verifica-se, com base nas fichas financeiras constantes dos autos, que houve o pagamento da vantagem administrativa de 28,86% à parte exequente, em conformidade com o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, que autorizou o pagamento das diferenças relativas ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998 mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. Embora a embargante sustente a necessidade de apresentação de termo de transação formalmente homologado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 550, reconhece a dispensabilidade da homologação judicial do acordo extrajudicial quando inexistente, à época de sua celebração, demanda judicial entre as partes transigentes. No caso dos autos, não há elementos que indiquem a existência de ação individual ajuizada pela parte exequente relativa ao mesmo objeto antes da celebração do acordo administrativo, de modo que se aplica a orientação firmada no referido tema repetitivo, sendo válida a comprovação do acordo por meio das fichas financeiras acostadas aos autos. Nesse contexto, a sentença coletiva proferida na ação civil pública originária expressamente excluiu de seus efeitos os servidores signatários de acordo administrativo relativo ao mesmo objeto. Comprovada a quitação da obrigação pela via administrativa, não há título executivo exigível em favor da parte exequente, o que autoriza a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, ainda que por fundamento diverso do inicialmente exposto na decisão embargada. Dessa forma, não obstante o reconhecimento do vício apontado pela embargante quanto à contradição relativa à citação da FUNASA na ação civil pública, não são admitidos efeitos infringentes sobre o dispositivo da decisão embargada, que se mantém quanto ao resultado de improvimento da apelação, ainda que por fundamento diverso, já constante dos autos e submetido ao contraditório das partes. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes sobre o dispositivo, tão somente para sanar a contradição apontada, reconhecendo que a Fundação Nacional de Saúde, atual FUNASA, foi citada e apresentou defesa na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e para consignar, como fundamento da manutenção da negativa de provimento à apelação, a quitação do débito exequendo mediante acordo administrativo, comprovada pelas fichas financeiras constantes dos autos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado

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