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5000734-34.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000734-34.2025.4.03.6315 AUTOR: NORMA REGINA OLIVEIRA BUENO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER MARIANO DE SOUZA - SP427453 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ROMEU MENDES - SP329612 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MENDES DE OLIVEIRA - SP165450 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA BERGAMO VEIGA - SP356705 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NORMA REGINA OLIVEIRA BUENO CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a condenação da autarquia ré à restituição de valores indevidamente compensados no bojo do processo judicial nº 0004346-75.2019.4.03.6315, que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial ((ID 352340550)), a parte autora alega, em síntese, que o INSS, na fase de liquidação de seu benefício de aposentadoria, efetuou o desconto da quantia de R$ 31.786,32, a título de compensação por parcelas de auxílio-acidente (NB 191.296.515-9) que teriam sido pagas no período de 01/01/2018 a 30/06/2019. Sustenta, contudo, que jamais recebeu administrativamente os referidos valores, tornando a compensação ilícita. Com base nesses fatos, requer a restituição do montante descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 453114393)), arguindo, como preliminares e prejudiciais de mérito, a prescrição da pretensão e a ocorrência de preclusão e coisa julgada, uma vez que o cálculo de liquidação no processo originário foi devidamente homologado por decisão judicial. No mérito, defendeu a legalidade da compensação em razão da inacumulabilidade do auxílio-acidente com a aposentadoria e impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito e de abalo que ultrapasse o mero dissabor. A parte autora apresentou réplica ((ID 558654274)), refutando as preliminares e reiterando que a controvérsia reside em um erro de fato, qual seja, a compensação de valores jamais recebidos. O INSS manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O INSS sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, argumentando que a pretensão da autora recai sobre parcelas vencidas no período de 01/01/2018 a 30/06/2019 e a ação somente foi ajuizada em 31/01/2025. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia central não reside na cobrança de parcelas de benefício previdenciário não pagas em época própria, hipótese para a qual se aplicaria o referido dispositivo legal. O objeto da presente demanda é a restituição de um valor que a autora alega ter sido indevidamente descontado de seu crédito principal (atrasados da aposentadoria) em fase de liquidação de sentença. Nesses casos, aplica-se o princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito. A lesão ao patrimônio da autora não ocorreu no vencimento das parcelas de auxílio-acidente que o INSS alega ter pago, mas sim no momento em que a autarquia efetivou a compensação, reduzindo o montante que seria pago à segurada no processo de aposentadoria. Conforme alegado pela autora na réplica ((ID 558654274)), o ato que teria consolidado o desconto ocorreu com a homologação do cálculo de liquidação em 09/02/2023. Tendo a presente ação sido ajuizada em 31/01/2025, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: COISA JULGADA E PRECLUSÃO A autarquia ré argumenta, ainda, que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que a parte autora teria concordado, de forma expressa ou tácita, com o cálculo de liquidação homologado por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0004346-75.2019.4.03.6315. Tal argumento também deve ser afastado. A autoridade da coisa julgada e a preclusão visam impedir a rediscussão de questões já decididas no processo. Contudo, o erro material, notadamente aquele que decorre de um pressuposto fático equivocado e que não foi objeto de efetiva controvérsia e deliberação judicial, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por meio de ação autônoma. No caso em análise, a autora não busca rediscutir os critérios de cálculo do benefício de aposentadoria ou os índices de correção aplicados, matérias que estariam, de fato, preclusas. A insurgência volta-se contra um elemento externo ao título executivo: a compensação de uma suposta dívida da segurada para com o INSS. A questão central é a existência ou não dessa dívida. Se, como alega a autora, o juízo da execução apenas homologou a conta apresentada pelo INSS sem se pronunciar especificamente sobre a existência e a liquidez do crédito que a autarquia afirmava possuir, não há que se falar em preclusão sobre esse ponto, pois a controvérsia fática (o efetivo pagamento administrativo do auxílio-acidente no período de 2018/2019) não foi submetida ao contraditório e à cognição judicial naquela seara. Dessa forma, rejeito a prejudicial de preclusão e passo à análise do mérito. C) DO MÉRITO C.1) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA PROVA DO PAGAMENTO O cerne do mérito consiste em verificar a legalidade da compensação efetuada pelo INSS no cálculo de liquidação do benefício de aposentadoria da autora. A compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, é uma forma de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Para que seja possível, é indispensável a existência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, o INSS, para proceder à compensação, deveria demonstrar ser credor da autora, o que exigiria a prova do pagamento a maior ou indevido do benefício de auxílio-acidente (NB 191.296.515-9) no período de 01/01/2018 a 30/06/2019. Este fato é constitutivo do direito da autarquia à compensação, e, portanto, seu era o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O INSS, contudo, não se desincumbiu de tal ônus. Em sua contestação, limitou-se a defender a inacumulabilidade dos benefícios – o que é incontroverso e não constitui o objeto do litígio – e a arguir as prejudiciais já afastadas. Não juntou qualquer comprovante de que tenha efetivamente pago à autora as parcelas do auxílio-acidente no período em questão. Ao contrário, o documento chave para o deslinde da causa, o Histórico de Créditos (HISCRE) da própria autarquia ((ID 352343321)), corrobora integralmente a tese da parte autora. A análise detalhada do extrato do benefício de auxílio-acidente (NB 1912965159) demonstra que: A Data de Cessação do Benefício (DCB) está registrada como 06/12/2017, data anterior ao período objeto da compensação. A Data de Início do Pagamento (DIP) foi fixada em 01/06/2019. O primeiro pagamento efetivado ocorreu em 08/10/2019, abrangendo as competências de junho a setembro de 2019. Não há qualquer registro de crédito ou pagamento referente às competências de janeiro de 2018 a maio de 2019. Dessa forma, a prova documental produzida pelo próprio réu é categórica ao demonstrar que a autora não recebeu os valores que foram objeto da compensação. Se não houve pagamento, não há dívida da segurada para com o INSS. Se não há dívida, a compensação realizada é manifestamente ilegal, pois desprovida de um de seus requisitos essenciais: a reciprocidade de créditos. O desconto no crédito da autora, portanto, configurou um enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, devendo o valor ser integralmente restituído, conforme pleiteado na inicial e demonstrado na planilha de cálculo ((ID 352341512)), no montante de R$ 31.786,32. C.2) DO DANO MORAL A parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar teria extrapolado o mero aborrecimento. O pedido, contudo, deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, para a configuração do dano moral, não basta a ocorrência de um ato ilícito ou de um erro administrativo. É necessária a demonstração de que tal ato tenha provocado uma lesão significativa aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem ou a dignidade, gerando dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os dissabores e percalços do cotidiano. Entretanto, o desconto indevido em benefício previdenciário, embora configure um ilícito patrimonial, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. A questão resolve-se, em regra, na esfera patrimonial, com a devida restituição do valor acrescido de juros e correção monetária. No caso dos autos, a parte autora não trouxe elementos que comprovem que o desconto indevido tenha lhe causado consequências extraordinárias, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou a privação de suas necessidades básicas de forma dramática. O fato, embora lamentável, caracteriza-se como um erro ocorrido na fase de liquidação de um processo judicial, cuja reparação se perfaz com a devolução do montante descontado. Assim, ausente a prova de um abalo excepcional, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restituir à parte autora, NORMA REGINA OLIVEIRA BUENO CAMARGO, os valores referentes à compensação indevida do auxílio acidente no período de 01/01/2018 30/06/2019. O valor deverá ser atualizado conforme os critérios definidos no tópico "Dos Consectários Legais" desta sentença, a contar da data do desconto indevido. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Após, o trânsito em julgado, a parte autora deverá oferecer os cálculos para liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício requisitório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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