Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual BUSCA E APREENSÃO INFRACIONAL (12072) Nº 5000733-97.2026.4.03.6126 REQUERENTE: C. P. C. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO FLANK EJCHEL - SP135158 REQUERIDO: T. G. L. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA LUCIA DIAS DA SILVA - SP176591 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERICA CRISTIANE BONFATTI - SP355119 CRIANÇA INTERESSADA: G. R. C. FISCAL DA LEI: M. P. F., U. F. SENTENÇA C. P. C. (pai) move ação contra T. G. L. (mãe) e a U. F., com a participação do M. P. F. - MPF, objetivando a determinação do retorno do menor G.R.C., seu filho, à sua alegada residência nos Estados Unidos da América – EUA, mediante o reconhecimento dos EUA como estado de residência habitual do menor na forma da Convenção de Haia de 1980 (Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980 - Decreto 3.413 de 14/04/2000). Processo isento de custas. Deferida a prioridade de tramitação. Deferido o sigilo dos autos. Reconhecida a competência desta 1ª VF de Santo André/SP. Determinadas as participações do MPF e da U. F. no processo. A tutela provisória foi parcialmente deferida para (i) proibir que a ré T. G. L. e seu filho menor G.R.C. deixem o território nacional; (ii) restringir o deslocamento do menor G.R.C. dentro do território nacional; e (iii) determinar o restabelecimento da convivência entre o autor e o filho menor G.R.C. Agravo de instrumento interposto pelo autor CARSON contra o indeferimento do pedido de retorno imediato do menor G.R.C. aos EUA. Tutela recursal indeferida. A ré TAIS foi citada. Contestação apresentada. Pede a improcedência. Este juízo foi informado da concessão de Medida Protetiva de Urgência – MPU nos autos estaduais nº 1000737-32.2026.8.26.0565 perante a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude do Foro de São Caetano do Sul/SP. Audiência de mediação foi realizada e restou infrutífera. Foi deferida a produção de prova oral, testemunhal e documental. Indeferida a produção de prova pericial psicológica, foi interposto Agravo de instrumento pela ré TAIS. Tutela recursal deferida. Determinada a produção de prova pericial psicológica da ré TAIS. Réplica apresentada. Deferida a produção de prova pericial psicológica do autor CARSON. Este juízo foi informado do ajuizamento de ação de guarda do menor G.R.C. nº 10001663-09.2026.8.26.0565 perante a 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP. Foi enviado o ofício à 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP para que tivesse ciência desta ação, em atendimento à norma do E. CNJ, consubstanciada em Resolução que trata sobre a aplicação da Convenção da Haia no Brasil. Novo agravo de instrumento interposto pela ré TAIS contra o regime de videochamadas estabelecido entre o autor e o filho menor G.R.C. em decisão de ID 580285417. Tutela recursal indeferida. Laudo pericial apresentado. As partes se manifestaram. Esclarecimentos foram apresentados, seguidos de manifestação das partes. Foi indeferido o requerimento de ingresso do Grupo de Apoio a Mulheres no Exterior – GAMBE como amicus curiae. Audiência realizada. Alegações finais apresentadas. O MPF manifestou-se pela improcedência da demanda. Não foi requerida a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da adequação da participação da U. F. (ID 601008857). Este juízo, já na decisão inicial de ID 561176884 em 06/03/2026, determinou a inclusão da U. F. nestes autos como terceira interessada; todavia, por limitação do sistema PJe, a inclusão na aba “outros participantes” está limitada às figuras de “criança interessada” e “fiscal da lei”. Sendo assim, manteve-se a U. F. no polo passivo tão-só com fim de contornar a limitação exposta pelo sistema informatizado PJE, como adrede narrado. Todavia, em reconhecimento ao fato de que a U. F. não ostenta a condição de parte requerida e em atendimento à petição de ID 601008857 e para evitar qualquer incompreensão, DETERMINO A EXCLUSÃO DA U. F. DO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO E A SUA INCLUSÃO NA ABA “OUTROS PARTICIPANTES”, excepcionalmente qualificada como “fiscal da lei”. Do pedido de justiça gratuita. Em atenção ao pedido da ré T. G. L. em sua contestação (ID 575842151), DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Do mérito. Versa a Convenção de Haia de 1980 sobre o retorno da criança: (...) Capitulo 1 Âmbito da Convenção Artigo 1 A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante. Artigo 2 Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência. Artigo 3 A transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido. O direito de guarda referido na alínea a) pode resultar de uma atribuição de pleno direito, de uma decisão judicial ou administrativa ou de um acordo vigente segundo o direito desse Estado. (...) Capítulo III Retorno da Criança Artigo 8 Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança. O pedido deve conter: a) informação sobre a identidade do requerente, da criança e da pessoa a quem se atribui a transferência ou a retenção da criança; b) caso possível, a data de nascimento da criança; c) os motivos em que o requerente se baseia para exigir o retomo da criança; d) todas as informações disponíveis relativas à localização da criança e à identidade da pessoa com a qual presumivelmente se encontra a criança. O pedido pode ser acompanhado ou complementado por: e) cópia autenticada de qualquer decisão ou acordo considerado relevante; f) atestado ou declaração emitidos pela Autoridade Central, ou por qualquer outra entidade competente do Estado de residência habitual, ou por uma pessoa qualificada, relativa à legislação desse Estado na matéria; g) qualquer outro documento considerado relevante. Artigo 9 Quando a Autoridade Central que recebeu o pedido mencionado no Artigo 8 tiver razões para acreditar que a criança se encontra em outro Estado Contratante, deverá transmitir o pedido, diretamente e sem demora, à Autoridade Central desse Estado Contratante e disso informará a Autoridade Central requerente ou, se for caso, o próprio requerente. Artigo 10 A Autoridade Central do Estado onde a criança se encontrar deverá tomar ou fazer com que se tomem todas as medidas apropriadas para assegurar a entrega voluntária da mesma. Artigo 11 As autoridades judiciais ou administrativas dos Estados Contratantes deverão adotar medidas de urgência com vistas ao retorno da criança. Se a respectiva autoridade judicial ou administrativa não tiver tomado uma decisão no prazo de 6 semanas a contar da data em que o pedido lhe foi apresentado, o requerente ou a Autoridade Central do Estado requerido, por sua própria iniciativa ou a pedido da Autoridade Central do Estado requerente, poderá solicitar uma declaração sobre as razões da demora. Se for a Autoridade Central do Estado requerido a receber a resposta, esta autoridade deverá transmiti-la à Autoridade Central do Estado requerente ou, se for o caso, ao próprio requerente. Artigo 12 Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança. A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio. Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança. Artigo 13 Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. (Vide ADI 4245) (Vide ADI 7686) A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança. (...) Artigo 20 O retorno da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. (...) Trata-se de ação de restituição internacional de criança no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças firmada em Haia em 25/10/1980 (Decreto nº 3.413/2000). Cabe definir nestes casos qual o "Estado de Residência Habitual" (Estado de onde a criança foi retirada) e qual o "Estado de Refúgio" (Estado para onde a criança foi levada), para que se defina a natureza do caso. Os casos de restituição de criança no Brasil podem se configurar como "caso ativo" (em que a criança foi levada do Brasil para o exterior) ou "caso passivo" (em que a criança foi trazida do exterior para o Brasil). Quanto à exceção previstas no art. 13, b, da Convenção de Haia de 1980, cabe pontuar os entendimentos do STF na ADI 4245 e ADI 7686. STF / ADI 4245/DF e ADI 7686/DF Tese fixada "1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta." (Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Julgamento: 27/08/2025 (Presencial) - Ramo do Direito: Internacional - Matéria: Cooperação Internacional; Convenção da Haia; Subtração Internacional de Criança; Aspectos Civis; Melhor Interesse da Criança; Perspectiva de Gênero; Interpretação Conforme) Em se tratando de caso passivo, cabe à ré, que se opõe ao retorno do menor para o "Estado de Residência Habitual", o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência da criança. Do caso concreto. O caso dos autos configura-se como caso passivo. Resta evidente nos autos e é incontroverso entre as partes que o "Estado de Residência Habitual" é os EUA e o "Estado de Refúgio" é o Brasil. A parte autora CARSON alega que a ré TAIS praticou a transferência ilícita do menor G.R.C. dos EUA para o Brasil na forma do art. 03 da Convenção de Haia de 1980; em resposta, a ré TAIS alega a exceção prevista no art. 13, b, da Convenção de Haia de 1980 (risco grave de perigo físico ou psíquico ou situação intolerável). O menor G.R.C. nasceu em 24/04/2024 na cidade de SHELTON/WA nos EUA (ID 560766520). A ré TAIS e o menor deixaram os EUA em 31/12/2025 com retorno previsto para 22/01/2026. É também incontroverso entre as partes que a viagem foi planejada. Ao que se constata dos autos, a ré-mãe costumava visitar seus familiares no Brasil (por vezes sozinha, por vezes com o filho, por vezes a família inteira) e, neste contexto, viria ao Brasil. O autor-pai autorizou a viagem do filho, inclusive com as passagens de volta já compradas (ID 560768356). Os documentos colacionados à peça inicial comprovam indubitavelmente que a família residia nos EUA. Além disso, o registro de compra das passagens de ida e volta (ID 560768356) e as mensagens trocadas (ID 560766532 e ID 560766534) comprovam que não houve autorização do autor para a permanência do filho no Brasil. A ré relata que em janeiro de 2026 descobriu que o autor mantinha cadastro em site de relacionamento extraconjugal, motivo pelo qual entendeu pela separação; ao mesmo tempo, descobriu estar grávida de seu segundo filho. Neste contexto e ocasião, a ré informou ao autor sobre sua decisão de não retornar aos EUA, e alega ter percebido que vinha sendo vítima de violência psicológica. Não houve o trâmite administrativo junto à Autoridade Central Brasileira, ante a propositura da ação judicial. Esta ação foi ajuizada pelo pai, CARSON, em 04/03/2026. Em sua defesa, a ré, mãe do menor, requer a aplicação do art. 13, b, da Convenção de Haia de 1980, alegando haver “risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”. Tal risco se configuraria na violência doméstica sofrida pela própria ré-mãe TAIS na forma de violência psicológica. Evidentemente que a situação de violência, ainda que não infligida à criança, sujeita-a a tanto se se voltar contra um dos genitores - no caso em apreço, à ré - já que a sujeição a ambiente familiar em que se presencie atos de violência constitui risco grave à criança, e situação intoleravelmente nociva a sua saúde física e psíquica, razão pela qual a jurisprudência massiva é o de equiparar o perigo de ordem física e psíquica a um dos genitores tal qual fosse direcionado à criança. Todavia, e nesse tema, a jurisprudência, por sua vez, não avançou a ponto de inverter o ônus da prova, de modo que, firme a jurisprudência no sentido da ampliação da interpretação do art. 13, B, da Convenção, não há exceção à distribuição ordinária do ônus probatório. As provas devem ser constituídas de elementos objetivos e concretos da prática dos atos de violência (Precedentes: STF ADIs 4.245/7.686; STJ REsp 1.842.083/BA). Assim sendo, compete à ré TAIS comprovar a violência psicológica alegada, de modo a justificar o caso na adequação prevista no art. 13, b da Convenção da Haia, sem perder de vista sua condição de vulnerabilidade em decorrência do gênero, condição, aliás, a ser tomada em conta desde sempre e mesmo antes da Resolução do CNJ que trata do julgamento sob perspectiva de gênero, já que o vetusto princípio de que os fatos sabidos, pela própria experiência, devem ser considerados, continua valente no mundo dos fatos, e não se olvida das especialidades próprias que distinguem os gêneros. A violência doméstica psicológica está prevista nos art. 7º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) e no art. 147-B do CP. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) (...) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (...) A Organização Mundial da Saúde – OMS (World Report on Violence and Health – WHO,2002; Multi-country Study on Women’s Health and Domestic Violence against Women – WHO, 2005; Responding to intimate partner violence and sexual violence against women – WHO, 2013; todos em “who.int”) embora não traga uma definição específica de violência doméstica psicológica, esta é incluída na definição de Violência por Parceiro Íntimo e considerada na definição ampla de violência contra a mulher. Intimate partner violence: Behaviour by an intimate partner that causes physical, sexual or psychological harm, including acts of physical aggression, sexual coercion, psychological abuse and controlling behaviours. (Responding to intimate partner violence and sexual violence against women – WHO, 2013 - fls. vii) Violence against women: A broad umbrella term, defined by the United Nations as “any act of gender-based violence that results in, or is likely to result in, physical, sexual or mental harm or suffering to women, including threats of such acts, coercion or arbitrary deprivation of liberty, whether occurring in public or in private life”. (Responding to intimate partner violence and sexual violence against women – WHO, 2013 - fls. viii) The intentional use of physical force or power, threatened or actual, against oneself, another person, or against a group or community, that either results in or has a high likelihood of resulting in injury, death, psychological harm, maldevelopment or deprivation. (...) The inclusion of the word “power”, in addition to the phrase “use of physical force”, broadens the nature of a violent act and expands the conventional understanding of violence to include those acts that result from a power relationship, including threats and intimidation. (World Report on Violence and Health – WHO,2002 - fls. 05) Those most frequently mentioned were insults, belittling, and intimidation. Threats of harm were less frequent, although almost one in four women in provincial Brazil and provincial Peru reported being threatened. (Multi-country Study on Women’s Health and Domestic Violence against Women – WHO, 2005 – fls. 09) Ante as definições legais adotadas e os estudos produzidos internacionalmente sobre o tema, é possível se extrair com clareza que a violência doméstica psicológica se constitui em um mecanismo que usa de degradação reiterada da dignidade da vítima com o objetivo de exercer controle sobre ela, definição esta que inclusive se amolda àquela prevista no art. 7º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) e no art. 147-B do CP. O agressor utiliza de diversos meios para praticar a degradação e obter o controle, divididos em atos de abuso emocional (humilhação pública ou privada, intimidação, culpabilização, ameaças, manipulação ou gaslighting etc.) e atos de controle (controle ou monitoramento excessivo, isolamento social, controle de recursos ou direitos, interferência em consultas médicas etc.). Em resposta, é comum que a vítima apresente comportamento frequente de medo, baixa autoestima, isolamento social, constante estado de alerta (“pisar em ovos”) e, em última escala, desenvolve doenças psicológicas como ansiedade crônica, depressão etc. Dito isso, cabe esclarecer que a prática isolada de algum ato de abuso emocional ou ato de controle, por si só, não caracteriza a violência psicológica; esta se configura pelo uso reiterado destes atos num contexto de controle sobre a vítima, sendo esta a intenção (dolo) do agressor. Da mesma forma, a expressão pela vítima de algum dos comportamentos de resposta, por si só, não confirma que sofreu violência psicológica, visto que tais comportamentos podem decorrer de outras situações ou contextos. Ainda, note-se que a vítima, excepcionalmente, pode sofrer violência psicológica e ainda assim não demonstrar nenhum dos comportamentos de resposta, pois pode ter resistido à violência. E ainda assim ela ocorreu. Portanto, é fulcral provar os fatos caracterizadores de condutas que se afiguram violência psicológica de modo minimamente congruente aos elementos fixados pela Organização Mundial de Saúde aqui considerados a titulo de nortear a investigação do caso, considerando que os comportamentos de resposta não são determinantes quer para comprovar a violência quer para afastar peremptoriamente sua existência. Em conclusão, de forma a comprovar a ocorrência de violência psicológica, a ré deve, de forma razoável, comprovar a ocorrência reiterada dos atos de abuso emocional ou de controle. Ressalto que tal deve se dar independentemente do resultado característico de baixa estima, medo, ansiedade, entre outros, já que tal pode não ter se caracterizado, sendo, pois, ponto fulcral a prova da reiteração das condutas descritas tanto pela OMS como caracterizadoras da violência psicológica, quanto semelhantemente previsto no art. 7º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) e no art. 147-B do CP. Da prova documental. Colacionados à contestação (ID 574988171), além de diversos documentos sobre os cuidados do menor, há prints de trocas de mensagens do casal, um relato da ré-mãe TAIS sobre sua rotina nos EUA, dois relatórios da terapeuta da ré e declarações de terceiros. As mensagens de ID 574988181 são posteriores ao rompimento conjugal e mostram o casal discutindo sobre o fim da relação, a vinda da mãe com o filho para o Brasil e a interrupção do suporte financeiro dado pelo pai (não pagamento de um cartão de crédito). Neste ponto, não há qualquer ato que constitua violência psicológica. Nas referidas mensagens o autor tenta se desculpar pelos erros cometidos na relação conjugal (cadastro em site de relacionamento e deixar a esposa sozinha, aparentemente, por estar sempre trabalhando), e busca restabelecer o vínculo matrimonial ou firmar um potencial acordo sobre o divórcio, critica em conjecturas as condições de vida do filho no Brasil, e os custos com o processo judicial, e, por fim, informa o registro do sequestro internacional do filho. As mensagens do ID 574988182 mostram a conversa do casal quando do descobrimento do cadastro do autor em site de relacionamento, e conversas sobre sua rotina de pai, indicando que, em razão do trabalho, deixa a residência às segundas, retornando às quintas. A rotina descrita no ID 574988182 apenas descreve as insatisfações da autora com o estilo de vida que levava e com a vida conjugal (“venho me sentindo solitária no casamento devido o Carson estar sempre trabalhando”, “desde que me mudei para os EUA, morando na propriedade longe de tudo, tive muita dificuldade de fazer amizades”, “minha única rede de apoio era minha sogra”, “após ter um filho meu isolamento aumentou ainda mais” etc.) não havendo a descrição de nenhum ato de abuso emocional ou de controle pelo autor. Os relatórios da terapeuta Mirian Rosa dos Santos (ID 574988186 e ID 574988192), que atesta acompanhamento desde 18/07/2024, indicam que havia “quadro significativo de ansiedade, associado a isolamento social, ausência de rede de apoio familiar próxima e sobrecarga materna” indicando como causas o acumulo de “responsabilidades domésticas, parentais e emocionais, enquanto o marido passava longos períodos fora a trabalho” e insegurança no contexto conjugal, graça a “episódios que comprometeram gravemente a confiança conjugal” e posterior “quebra total da confiança conjugal”. Por fim, já se referindo a período posterior à vinda ao Brasil, destaca o “estado de acentuada vulnerabilidade emocional” pela separação e pela vinda do autor ao Brasil, relatando “intenso medo, sensação de ameaça e episódios compatíveis com crise de pânico, incluindo estado de alerta constante, angústia elevada e dificuldade de regulação emocional” e “receio concreto de retaliações, referindo temor diante da capacidade de articulação e comportamento manipulatório do ex-companheiro”. De início cabe pontuar que se trata de relatórios particulares, portanto, produzidos a pedido da parte ré, não imparciais e baseados no relato da própria ré TAIS, de modo que sua aferição como prova é relativa, até porque não decorreu do princípio do contraditório; além disso, embora curiosamente não estejam datados, é possível perceber que os relatórios foram produzidos após o rompimento conjugal e a vinda para o Brasil. Ainda assim, é de notar que embora cite a “capacidade de articulação e comportamento manipulatório do ex-companheiro”, não há a descrição de qualquer ato do autor neste sentido que tenha sido levado pela ré à sua terapeuta desde 07/2024. A propósito, este aspecto - o de prova de fatos dos quais decorram os abusos indicados pela ré como origem de seu estado de ansiedade justificador da transferência da criança para território nacional - será mais profundamente tratado ao discorrer sobre as provas testemunhais, visto ser especialmente afeto a esse meio probatório, pois, como adiantado, o resultado da violência psicológica é indiferente à caracterização de sua ocorrência, bastando o cometimento do ato, independentemente do resultado. As declarações de terceiros (três indicadas como amigas da ré e duas como visitantes voluntárias por curto período na casa da família nos EUA) nos ID 574988187, ID 5749881811, ID, 574988189, ID 574988190 e ID 574988191, todas emitidas após a separação e evidentemente produzidas a pedido da ré, tecem elogios ao seu esforço e cuidado como cuidadora da propriedade nos EUA e como mãe, destacam o fato de que o autor-pai ausentava-se grande parte da semana, por conta do trabalho, e que a ré-mãe demonstrava sempre estar exausta. Sobre o relacionamento, embora reconheçam seu desgaste, não há a descrição de nenhum ato abusivo por parte do autor. Sobre a Medida Protetiva de Urgência - MPU juntada a estes autos no ID 575802111, não se constitui como prova. Cabe pontuar que, conforme consta da própria decisão, a medida foi concedida apenas com base no relato da ré. Portanto, da prova documental produzida, não se afere fato indicativo de prova sobre a alegada violência psicológica. Da prova pericial. Quanto ao laudo pericial psicológico (ID 587354724 e ID 593619433), trata-se, à evidência, de estudo sob o aspecto psicológico, e não determinante, como prova incontrastável, do resultado da ação judicial, merecendo cotejo com as demais provas, até porque esse mesmo estudo, para ser compreendido como harmônico em todas suas respostas ao questionamento das partes, é de ser considerado conclusivo sob o aspecto psíquico e emocional aferido pela D. perita ao entrevistar a ré, não servindo, por isso, como prova que abarque a totalidade os fatos, e, neste aspecto, o depoimento das testemunhas e dos informantes, o mesmo o relato da própria ré, e os fatos incontroversos entre autor e ré, vão no sentido oposto à assertiva de que houve violência psicológica, no caso. A prova da violência doméstica psicológica, como pacificado na jurisprudência, consiste na apresentação de elementos objetivos e concretos dos atos de violência. O laudo pericial psicológico baseia-se exclusivamente no relato das partes envolvidas e em testes psicológicos que visam obter informações sobre a personalidade, conflitos e interesses do indivíduo, conforme assinalado pela D. perita judicial. Antes de adentrar à análise da prova técnica, e seu alcance jurídico, assinalo que o objeto da lide, como já asseverado, resume-se a constatar a ocorrência da hipótese prevista no art. 13, B da Convenção da Haia, já que é incontroverso entre as partes que a residência habitual do menor localizava-se no território norte-americano. Ainda, não é objeto da causa a questão sobre a adaptação ou não do menor em território brasileiro, uma vez que intentada esta ação tão-logo foi sabido pelo genitor da intenção da ré em não retornar aos Estados Unidos. Tanto o E. TRF3 quanto este juízo delimitaram expressamente que o objeto da prova técnica deveria se limitar estritamente à análise da dinâmica relacional do casal, com o objetivo de apurar as alegações de violência psicológica trazidas pela ré. Foi assentado de forma taxativa que não havia determinação para avaliar a adaptação do menor ao Brasil ou sua integração a novos vínculos (matéria vedada pelo fato do processo ter sido proposto dentro do prazo de um ano da retenção, conforme art. 12 da Convenção). Embora tenha registrado em seu relatório ciência dessas limitações teóricas, a perita realizou uma detalhada e extensa descrição do cotidiano do menor no Brasil, abordando sua estabilidade familiar, inserção escolar e rede de apoio materna, e respondeu quesitos formulados pela ré (notadamente os quesitos 4, 5, 6 e 7 da Requerida), discorrendo sobre a "rotina organizada", "ambiente estável" e "rede de apoio consolidada", e tecendo prognósticos sobre os impactos de uma eventual devolução da criança aos EUA. Como asseverado, esse aspecto do laudo não serve ao deslinde da causa, e não tem qualquer reflexo sobre seu mérito, e, por isso, em nada prejudica ou auxilia quaisquer dos envolvidos, mesmo o autor, de modo que se prescinde de desconstituição do laudo, conforme pugnado em impugnação apresentada pelo autor. O mesmo vale quanto aos quesitos formulados pela ré, que tratavam de temas igualmente alheios à dinâmica direta do casal (focados nos supostos impactos psicológicos de uma futura mudança da criança, como quesitos 4, 5, 6 e 7 da requerida), e que foram respondidos, assim como no que concerne às considerações teóricas sobre o desenvolvimento infantil e a importância do vínculo materno para justificar a manutenção do arranjo atual. A realidade fática, após a chegada no Brasil, também não tem reflexo sobre o mérito da lide, já que tais aspectos tocam à adaptação do menor no Brasil, o que foge à lide, e, por isso, não integrará o juízo de convicção, pois não responde às questões posta a julgamento. Já os aspectos abordados pela parte autora quanto ao cotidiano familiar anterior, a divisão de tarefas domésticas e o nível de concordância mútua sobre as decisões da vida conjugal (quesitos 42, 43, 45 e 46 do requerente), não foram respondidos pela D. perita, sob assertiva de que tais temas "fugiriam do escopo da avaliação". Quanto aos quesitos apresentados pela parte autora, que buscavam mapear o cotidiano familiar anterior, a divisão de tarefas domésticas e o nível de concordância mútua sobre as decisões da vida conjugal (quesitos 42, 43, 45 e 46 do requerente), a perita respondeu que "fugiriam do escopo da avaliação", e, depois perquirida por este juízo, a alegada limitação técnica foi mantida pela D. perita como seara além do estudo psicológico. Considerando as limitações indicadas pela D. perita, tais aspectos serão objeto de provas suplementadas pelas demais coligidas aos autos. Assim, passo a valorar a prova pericial em questão tendo em conta as limitações indicadas pela D. Perita, o escopo do estudo psicológico, relativo a aferir esse estado de ânimo na autora, e as demais provas produzidas nos autos, formando conclusão fundada no livre convencimento motivado (art. 479 do CPC). Em análise ao conteúdo do laudo pericial, verifica-se a constatação de que a ré tem, sob o ponto de vista emocional e subjetivo, que sofreu violência psicológica, e, nessa seara - a do campo psíquico - é de se respeitar as conclusões da D. perita, até porque esse campo do saber é território próprio. Todavia, as consequências jurídicas desse estado emocional não se qualificam como violência doméstica psicológica, não se adequando ao conceito cunhado pela Organização Mundial da Saúde-OMS, aqui considerado como um vetor indicativo de como aquilatar se determinada conduta assim se qualifica, tampouco se assemelha ao quanto previsto no art. 7º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) e no art. 147-B do CP, e mais de longe ainda está do que preconiza a Convenção da Haia quando prevê, como exceção ao regresso imediato do menor, a constatação de "grave risco de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável." Com efeito, ao responder aos quesitos 20, 39 e 55 do autor, a D. perita asseverou, de forma direta e sem ressalvas, que seu comportamento configurava violência psicológica, conduta intimidatória e controle coercitivo. Contudo, ao examinar os indicadores concretos dessas condutas nas respostas detalhadas, a expert, à luz do que previsto nas normas da OMS e art. 7º, II, da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) e no art. 147-B do CP como relativas ao conceito de violência doméstica psicológica, descaracterizou os elementos objetivos de abuso. Tanto que respondeu: - Isolamento Social: Afirma expressamente que não identificou impedimento direto ou proibição de contato da ré com familiares e amigos pelo autor, referindo-se apenas a uma "vivência subjetiva de isolamento" ligada à distância geográfica (quesito 7 do pai); - Imposição de Estilo de Vida: Registrou que o estilo de vida rural adotado pelo casal não foi imposto unilateralmente pelo autor-pai (quesito 13); - Agressão Verbal: Consignou que a ré não descreveu padrão reiterado de xingamentos ou agressões verbais diretas (quesito 18); - Intenção de Controle: No quesito 56, concluiu expressamente que "não foi possível estabelecer que as condutas relatadas tenham sido motivadas predominantemente por intenção de controle psicológico; e - Fatores Concorrentes Multifatoriais: No quesito 4, a perita admitiu que o sofrimento emocional de Taís está atrelado a uma multiplicidade de fatores que não se correlacionam com as condutas do pai, incluindo "características pessoais, histórico prévio de depressão, isolamento geográfico, gestação, puerpério, conflitos conjugais e ruptura da relação"; Assim, e no aspecto estrito à seara jurídica sobre a caracterização da violência psicológica doméstica, o laudo pericial serve como prova de sua inocorrência, consideradas as respostas aos quesitos imediatamente indicados, pois, de igual modo, a D. perita foi categórica ao afirmar que não constatou a ocorrência de condutas de controle ou atos de abuso emocional (em específico: não houve agressão verbal direta, o estilo de vida rural foi consensual e o sofrimento relatado apresenta gênese multifatorial interna, como histórico de depressão e puerpério). Instada a D. perita a esclarecer aspectos indagados por este juízo na decisão de ID 592102843, a perita, em resposta aos quesitos de esclarecimentos, reafirmou os indicadores clínicos de depressão e fragilidade emocional da ré, asseverando que estes "se mostravam coerentes com a narrativa apresentada", do que se deduz que essa narrativa refere-se aos relatos da ré, os quais, em resumo, tocam às suas queixas de tristeza, solidão e quebra de confiança no autor, em decorrência da assunção de múltiplas tarefas doméstica, dedicação do autor mais ao trabalho que à ré, estilo de vida e falta aos deveres matrimoniais por parte dele. Essa “narrativa” (considerada como sendo a narrativa feita pela ré durante a perícia judicial), portanto, e por referência expressa feita pela própria expert, é de ser tomada em sua inteireza, ou seja, na porção positiva, consubstanciada nos relatos da própria ré concernente às suas queixas, e na porção negativa, esta atinente à ausência de relatos outros quanto a condutas imputadas ao autor, já que a D. perita afirma não ter constatado isolamento social, impedimento direto ou proibição de contato da ré com familiares e amigos ocasionado pelo autor, referindo-se apenas a uma "vivência subjetiva de isolamento". Não houve imposição da distância geográfica (quesito 7 do pai), imposição unilateral de estilo de vida rural por parte do autor (quesito 13), descrição de padrão reiterado de xingamentos ou agressões verbais diretas (quesito 18), tampouco estabelecimento de que as condutas relatadas tenham sido motivadas predominantemente por intenção de controle psicológico (quesito 56). Tais achados, a propósito, se coadunam perfeitamente com as provas orais produzidas, indicando o acerto do estudo técnico pericial em sua seara específica e o correto alcance jurídico de suas conclusões, as quais, na seara jurídica, não se qualificam como violência doméstica psicológica, embora assim seja sentida pela ré no âmbito de sua subjetividade emocional, o que foi muito bem aferido pela D. perita. Continuando essa análise do laudo, e o aparente acerto ao considerá-lo em sua seara estritamente psicológica, ou seja, não como prova factual de condutas das quais derivaria o estado emocional da ré - o que seria mesmo impróprio, pois afeto esse aspecto especialmente às provas documentais e testemunhais - inexiste qualquer elemento objetivo e factual que imputasse a autoria desse sofrimento a alegadas condutas abusivas do autor (quesito 1.7). Ainda, ao justificar o confronto entre as respostas fáticas negativas e as conclusões genéricas positivas sobre violência (quesito 1.5), a perita argumentou que as respostas se situavam em "níveis distintos de análise", o que se harmoniza com a resposta ao quesito 4, em que a D. perita afirma que o sofrimento emocional da ré está atrelado a uma multiplicidade de fatores que não se correlacionam com as condutas do pai, incluindo "características pessoais, histórico prévio de depressão, isolamento geográfico, gestação, puerpério, conflitos conjugais e ruptura da relação". Portanto, quanto ao laudo pericial psicológico, tenho que esclarece que a ré apresenta sofrimento emocional com origem multifatorial, inclusive em decorrência da transgressão confessa aos deveres matrimoniais por parte do autor, porém, não se constata conclusão no sentido da constatação de violência psicológica assim qualificada em seu conceito jurídico, ou seja, à luz dos elementos norteadores de sua caracterização nos moldes preconizados pela lei e pela OMS e, especialmente, no sentido previsto na Convenção da Haia, uma vez que a resposta negativa da D. perita quanto à ocorrência de imposição de estilo de vida (quesito 13), agressão verbal em padrão reiterado (quesito 18) e intenção de controle (quesito 56), indicam, claramente, ambiente familiar que não apresenta “risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”, na esteira do art. 13, b da Convenção da Haia. Da prova oral. Quanto à audiência (ID 597943431), tanto o depoimento pessoal das próprias partes, quanto das testemunhas e informantes, demonstraram a inexistência de condutas de abuso emocional ou de controle pelo autor. A própria ré confirma que houve escolha comum do casal para que estabelecessem um estilo de vida “off-grid”, que consiste, de forma geral e resumida, em residência autossuficiente afastada dos centros urbanos com independência dos serviços públicos tradicionais como água, energia, esgoto, gás, telefone ou internet que são providos por estruturas ou equipamentos construídos ou obtidos pelos próprios moradores como obtenção de água de fontes de água próximas, energia solar, compostagem, aquecimento por lenha etc.; meio de vida que, pela sua própria natureza, demanda isolamento e maior trabalho doméstico. Foi verificado nas oitivas que, durante a relação com o autor, de 2108 a 2026, a ré fala e entende inglês fluentemente, mantinha contato frequente com amigas, possuía e utilizava seu próprio automóvel para locomoção, saía livremente da residência, tinha acesso livre a telefone celular e mantinha contato com a família (inclusive, contato diário com a mãe via “facetime”), trabalhou empregada fora de casa diversas vezes, fazia atividades extras com o filho, viajava sozinha, veio várias vezes ao Brasil (inclusive deixando o filho aos cuidados exclusivos do pai), mantinha vida social ativa, ficava sozinha na residência (inclusive por dias, em razão do trabalho do autor), recebia hóspedes e voluntários na propriedade, fazia terapia e mantinha internet na residência após 2024. Todas condutas diametralmente opostas à vida de alguém vítima de violência doméstica psicológica. Ainda, tanto o autor quanto a ré mencionaram que, por vezes, o autor não veio em viagens ao Brasil pela necessidade de ficar trabalhando e pela impossibilidade de custear a viagem para ambos, o que antagoniza a narrativa de violência financeira e de liberada locomotora, e colide com o controle caracterizador da violência, na medida em que a ré tinha plena liberdade de, inclusive, empreender viagem ao Brasil desacompanhada, e, até mesmo assim, em território norte-americano, já que houve relato de uma viagem a fim de solucionar pendência no Consulado Brasileiro, ocasião em que a ré, novamente desacompanhada, empreendeu viagem. Essa liberdade de ação não coincide com situação típica que inspirou a exceção prevista no art. 13 b da Convenção de Haia, em que o elemento justificador da fuga do território de residência habitual da criança é o único meio possível de fazer cessar a situação de grave ameaça, visto que na hipótese em questão é comum a impossibilidade do agredido de se ver socorrido pelas autoridades locais. Em outro trecho de seu depoimento, a ré, perguntada se não cogitou mudar-se do local em que residia, disse que houve, sim, essa cogitação, mas por parte do autor, que pretendia mudar-se para propriedade maior porém em local ainda mais ermo e afastado do centro urbano, ocasião em que prontamente respondeu que isso não era sua vontade, e o autor submeteu-se; mesmo relato houve no tocante à instalação de internet na residência, em 2024, que segundo a própria ré decorreu de sua exigência, e foi assentida pelo autor. Ambos os casos demonstram a manutenção da autonomia da ré. Não foi descrito nem pela ré nem pelas testemunhas nem pelas informantes uma única conduta que configurasse ato de abuso emocional ou controle por parte do autor. Nesse ponto, observo o esforço feito no sentido de ouvir os depoimentos daqueles arrolados pela ré, mesmo de informante sua que ela dispensou durante a audiência de instrução, o que fez este juízo com intuito de buscar a verdade real, e não deixar de escapar, em tese, a constatação de violência relatada, em caso tão delicado como os envolvendo menor e a alteração de seu local de residência, contudo ainda assim não se logrou encontrar prova de fato objetivo que fizesse inferir a situação de violência psicológica relatada pela ré. A oitiva de sua informante apenas reforçou que o autor, ao invés de empreender atos controladores, aparentemente deixava a ré à vontade e sozinha de modo livre e em companhia de amigos seus e familiares que a visitavam, o que conflita com ato minimamente controlador. Conflita também com a opressão psicológica e o controle daí decorrente, o fato de o autor aquiescer e contribuir para que a ré viajasse para o Brasil, com e sem sua companhia. No que tange à posse de armas de fogo pelo autor, é lícita e condizente não apenas com a cultura armamentista dos EUA, mas em especial por residirem em local afastado, justificando-se minimamente em razão da necessária proteção própria contra criminosos ou mesmo animais. A depoente arrolada pela própria ré indicou duas ocasiões em que o autor teria feito uso das armas de fogo: uma com disparos para o alto para afugentar pessoas que haviam invadido ilegalmente sua propriedade, e outra apenas com o porte para afugentar um “bêbado” que apareceu na casa; note-se que, em ambos os casos, o uso não se deu contra a ré-mãe, ao contrário, o objetivo claramente era proteger a família e a propriedade, e, apesar de a depoente ter indicado que lhe pareceu que a ré não concordava com tais atitudes do autor, por desnecessidade, não se concluiu relatos de que a ré se sentisse minimamente intimidada com o fato. O mesmo no tocante ao uso recreativo de cannabis, que também é lícita no local de residência do autor. Ainda, a parte autora juntou aos autos (ID 587320016) elementos que demonstram de forma razoável a boa convivência da ré tanto com a posse de armas, quanto com o uso recreativo de cannabis, de modo que não há prova de que essas condutas lhe seriam intoleravelmente impostas. No tocante às discussões entre o casal que foram relatadas, não indicaram qualquer fuga da normalidade, inclusive demonstrando eventualmente a iniciativa e imposição da ré, o que, mais uma vez, é incondizente com a narrativa de violência doméstica psicológica praticada pelo autor. Houve, sim, confessadamente, transgressão ao dever matrimonial de fidelidade, por parte do autor, e tal é de ser aquilatado pelo juízo competente para julgar o desfazimento da relação conjugal. Em suma, considerando todos os elementos trazidos aos autos, não há comprovação ou mesmo indícios objetivos e concretos da prática de violência doméstica psicológica pelo autor contra a ré ou contra a criança. Note-se que durante todo o processo a parte ré não descreveu especificamente nenhuma conduta de abuso psicológico praticada pelo autor nem demonstrou a existência de qualquer efetivo contexto de controle. Assim, a questão posta a julgamento é pertinente à aferição jurídica dos fatos apresentados. As provas trazidas aos autos, em especial o depoimento pessoal da própria ré TAIS, embora demonstrem o desgaste da relação conjugal (evidenciado pela insatisfação com o estilo de vida e pela potencial infidelidade do autor-pai), indicam que o casal mantinha um relacionamento regular e não violento. Não resta comprovado qualquer risco grave de perigo físico ou psíquico ou situação intolerável que obstaculize o retorno do menor G.R.C aos EUA, seu Estado de residência habitual. Por fim, não se constata a excepcionalidade prevista na Convenção de Haia para subtração do menor e seu refúgio no Brasil, inaplicável a exceção prevista nos art. 13, b, ou 20, da Convenção de Haia de 1980. Ressalte-se que este juízo não se manifesta sobre qualquer questão relativa à guarda da criança, regime de visitação ou pensão alimentícia, questões estas que deverão ser analisadas pelo juízo competente nos EUA. Portanto, é imperativa a procedência da demanda. Quanto aos termos da Recomendação CJF n. 8, de 18/09/2025, merece ser aplicada em conjunto com a Resolução CNJ nº 492/2023, que recomenda a consideração dos julgamentos sob a perspectiva de gênero, e, nesse aspecto, deve ser considerado o avançado estado de gravidez da ré, e o desiderato da Convenção da Haia no sentido de sempre ter em mira assegurar a convivência da criança com ambos os genitores, o que estaria inviabilizado, se determinado o imediato retorno do menor. Por esta razão, a melhor cautela aos interesses do menor, neste tempo, é mantê-lo em companhia da ré, até que examinado eventual recurso. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. RECONHECER OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COMO ESTADO DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR E. S. D. J. (nascido em 24 de abril de 2024, passaporte nº A45347595); E 2. DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO DO MENOR E. S. D. J. (nascido em 24 de abril de 2024, passaporte nº A45347595) E O SEU RETORNO À SUA RESIDÊNCIA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, na forma do art. 12 da Convenção de Haia de 1980, devendo o autor-pai acompanhar pessoalmente a viagem de regresso, provendo o necessário, inclusive os custos, reservando-se à ação própria eventual conflito em que se discuta questão patrimonial decorrente da execução deste julgado. Considerando os termos da Recomendação CJF nº 8, de 16/09/2025, que estabelece a necessidade de se aguardar o prazo para interposição de eventual recurso pela parte requerida a fim de que se avalie eventual efeito suspensivo, em conjugação à Resolução CNJ N. 492/2023 fica, por ora, SUSPENSO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DEVOLUÇÃO DO MENOR ao estado de residência habitual, devendo-se aguardar a apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto à análise de possível efeito suspensivo. No caso de não interposição de recurso de apelação ou indeferimento do pedido de efeito suspensivo em segunda instância, a ordem de restituição internacional desta sentença torna-se imediatamente exequível, podendo ser implementada sem necessidade de nova deliberação deste juízo. Das medidas cautelares. Por cautela, de forma a garantir a eficácia da tutela judicial e resguardar a integridade física e emocional do menor, das partes, dos agentes públicos envolvidos e considerando a condição de saúde da ré-mãe (atualmente, gestante de 08 meses), determino as seguintes medidas (art. 297 do CPC): 1. DETERMINO QUE O MENOR E. S. D. J. PERMANEÇA SOB A CUSTÓDIA DA RÉ T. G. L. até a apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto à análise de possível efeito suspensivo. 2. RESTAM MANTIDAS TODAS AS MEDIDAS DEFERIDAS EM TUTELA PROVISÓRIA NA DECISÃO DE ID 561176884 (a qual reproduzo abaixo): Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para: 1. PROIBIR QUE A RÉ T. G. L. E SEU FILHO MENOR E. S. D. J. DEIXEM O TERRITÓRIO NACIONAL. 1.1. OFICIEM-SE IMEDIATAMENTE à: (i) Superintendência da Polícia Federal - Delegacia de Polícia de Migração - DELEMIG; (ii) Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos - DEAIN; (iii) Superintendência da Polícia Federal - Núcleo de Cooperação Policial Internacional - INTERPOL; para que procedam ao registro do impedimento de viagem internacional nos sistemas STI-MAR e SISMIGRA, bem como à proibição de emissão de novos passaportes e à suspensão dos passaportes já emitidos em nome da ré T. G. L. e de seu filho menor E. S. D. J. (independentemente da nacionalidade dos passaportes). 1.2. COMUNIQUE-SE a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF (Ministério da Justiça) para que tome ciência desta decisão. 2. DETERMINAR A RESTRIÇÃO DE DESLOCAMENTO INTERNO DO MENOR. 2.1. A ré T. G. L. deverá informar este juízo com ao menos 15 dias de antecedência a eventual alteração do domicílio do menor E. S. D. J., já informando o novo endereço domiciliar; 2.2. A ré T. G. L. deverá informar este juízo com ao menos 07 dias de antecedência a eventual alteração de escola do menor E. S. D. J., já informando o endereço, dias e horário das aulas na nova escola; 2.3. A ré T. G. L. deverá informar este juízo com ao menos 72 horas de antecedência qualquer evento que implique na ausência do menor E. S. D. J. de seu domicílio por mais de 24 horas, já informando o local em que o menor estará; 2.4. COMUNIQUE-SE O CONSELHO TUTELAR do Município de São Caetano do Sul para acompanhamento da situação da criança; 3. DETERMINAR QUE A RÉ T. G. L. PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE O RESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA DO AUTOR C. P. C. COM SEU FILHO E. S. D. J. ATRAVÉS DAS SEGUINTES MEDIDAS MÍNIMAS: 3.1. contato virtual diário, via WhatsApp (ligações de vídeo), das 15h às 16h; 3.2. visitação presencial durante a permanência do autor no Brasil, preservada a rotina da criança (cabe às partes firmar extrajudicialmente o regime de visitação presencial, se o caso); 3. A RÉ T. G. L. DEVERÁ NOVAMENTE INFORMAR A ESTE JUÍZO com clareza o endereço de domicílio da criança, outros endereços que frequente (escola, clube, casa de parentes ou amigos etc.) e outras pessoas de convívio (informando nome, relação e meios de contato). Quanto a escolas, deverá ser informado os horários e dias das aulas, inclusive a data do fim das aulas de 2026 e a previsão de início em 2027. Prazo de 05 dias. 4. COMUNIQUE-SE à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF (Ministério da Justiça), A Superintendência da Polícia Federal - Delegacia de Polícia de Migração – DELEMIG, A Delegacia da Polícia Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos – DEAIN e a Superintendência da Polícia Federal - Núcleo de Cooperação Policial Internacional – INTERPOL, para que tomem ciência desta decisão. 5. Também OFICIEM-SE, para que tenham ciência desta sentença, os juízos estaduais dos autos estaduais nº 1000737-32.2026.8.26.0565 da 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO CAETANO DO SUL/SP; e da ação estadual de guarda do menor G.R.C. nº 10001663-09.2026.8.26.0565 perante a 2ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP. Caso haja outros processos pertinentes, autorizo à parte autora que leve esta sentença para ciêncis aos outros autos. Dos honorários. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Condeno a ré TAÍS ao pagamento integral dos honorários, ante a sucumbência (art. 85 e ss. do CPC). Suspensa a execução em relação à ré TAÍS ante o deferimento da justiça gratuita. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 2 de setembro de 2026.