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5000733-64.2026.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000733-64.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: VANTOIR ANTONIO FAGUNDES ADVOGADO(A): BRUNO ZORRER LARENTIS (OAB RS112321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Com base no art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Cadastre-se no SERASAJUD. 2. Indefiro o postulado no evento 38.1, uma vez que a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se trata de sistema que visa à indisponibilidade de bens, e não à pesquisa. Ademais, a pesquisa de bens imóveis registrados em nome do devedor pode ser efetuada mediante a plataforma Penhora Online (art. 1047, da Consolidação Normativa Judicial). Conforme consta no site https://www.penhoraonline.org.br/, a pesquisa “isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita". Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://ridigital.org.br/ para realização das pesquisas.” 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do TJRS e revendo orientação anteriormente adotada, cabe esclarecer que as diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado em todos os sistemas conveniados, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos ou de realizar a diligência independentemente de ação do Poder Judiciário. Não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. JUÍZOS ESPECIAIS CÍVEIS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisões do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que indeferiram o uso das ferramentas SISBAJUD-Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade das decisões que indeferiram o uso de sistemas de busca de bens, sob o argumento de que tais medidas seriam incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As decisões impugnadas estão fundamentadas no livre convencimento motivado do magistrado, que avaliou a pertinência e adequação dos atos executórios, priorizando a execução menos gravosa ao devedor.2. A exigência de diligências prévias pelos credores para utilização do RENAJUD e INFOJUD não constitui ato abusivo, mas sim uma distribuição razoável do ônus processual, em conformidade com o princípio da cooperação.3. A consulta ao INFOJUD, por envolver quebra de sigilo fiscal, deve estar escorada em fundamentos sérios, não apenas na existência de débito.4. A decisão sobre a realização de diligências insere-se no poder discricionário do juiz, não configurando direito subjetivo absoluto da parte. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50059717420268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 22-05-2026) MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CNIB E RENAJUD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD para indisponibilidade de bens do devedor em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da decisão que indeferiu a utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD, sob o argumento de que cabe ao credor diligenciar previamente na localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é substituto de recurso e só é cabível em casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o que não se verifica no caso concreto.2. A decisão impugnada está amparada no entendimento de que cabe ao credor, inicialmente, diligenciar na localização de bens do devedor, não configurando ilegalidade ou abuso de poder.3. A utilização dos sistemas CNIB e RENAJUD está sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado, não havendo direito líquido e certo à sua utilização irrestrita. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50020224220268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 15-05-2026) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. SERASAJUD, CNIB, SREI, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CUMPRE À EXEQUENTE EFETIVAR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (ART. 798, INC. II, ALÍNEA C, DO CPC) ANTES DE PLEITEAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CABIMENTO DAS PESQUISAS NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50085737220258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 04-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSULTA AO INFOJUD, SIEL E INFOSEG PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistemas informatizados, tais como o INFOJUD, SIEL e INFOSEG, ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081925612, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 22/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD VISANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. ÔNUS DO CREDOR, QUE TEM MEIOS DE OBTER A INFORMAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. As diligências na localização de bens e direitos para a garantia do processo são atribuições do credor. Ausente esgotamento das tentativas de localização por parte do exequente, indefere-se o pedido de consulta ao INFOJUD, para fins de penhora, tendo o credor meios de obter dados sem interferência judicial. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70063485031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 06/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA INFOJUD. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR, NO INTUITO DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO. O uso de instrumentos disponibilizados à Justiça, especialmente os que implicam em quebra do sigilo fiscal (Infojud), deve ser reservado a situações excepcionais, em que esgotadas todas as diligências a cargo da parte interessada no intuito de prosseguir na execução. Antes de demonstrado, pelo credor, ter empreendido todos os esforços no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, prematuro o pedido de diligências a serem perpetradas pelo Juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062845540, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 15/12/2014) Outrossim, conforme o Enunciado 17, aprovado na Semana Nacional dos Juizados Especiais - TJRS, a utilização de sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como Infojud e Sniper, bem como de indisponibilidade de bens, como a CNIB, é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível.1 Conforme se depreende, a utilização indiscriminada e reiterada das ferramentas à disposição do juízo enseja o desnecessário prolongamento da tramitação do processo, sem utilidade efetiva, em completa oposição aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que devem reger os Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, tendo em vista que a parte exequente não logrou ter esgotado as diligências que estão ao seu alcance para a satisfação do crédito ou comprovado a impossibilidade de obtenção da informação pretendida por seus próprios meios, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas. Intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Vistos. À parte exequente para dizer acerca do prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 1. https://www.tjrs.jus.br/static/2025/08/Enunciados-aprovados-nos-Juizados-Especiais-Civeis.pdf

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