Publicações do processo

Processo 5000733-28.2023.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000733-28.2023.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA AMELIA VENDRAMINI MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Amelia Vendramini Machado (ID 357171408) em face de acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal (ID 354574004). A embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, o qual manteve a improcedência do pedido de readequação de seu benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Sustenta que a decisão embargada, ao considerar o Menor Valor Teto (mVT) como fator intrínseco ao cálculo e condicionar a revisão à limitação pelo Maior Valor Teto (MVT), divergiu da jurisprudência do STF e do STJ. Argumenta que, segundo os precedentes das Cortes Superiores, a limitação do salário-de-benefício por qualquer redutor vigente à época, seja o mVT ou o MVT, autorizaria a readequação, pois ambos seriam elementos externos. Pede o saneamento dos vícios, com o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, e a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.140 pelo STF. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta contradição e omissão no acórdão, alegando que o julgado divergiu de precedentes das Cortes Superiores ao não reconhecer o direito à readequação do benefício, cuja limitação originária teria ocorrido pelo Menor Valor Teto (mVT). Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No presente caso, os vícios apontados não se configuram. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida, concluindo pela improcedência do pedido com base na jurisprudência consolidada desta Corte. O julgado consignou que, para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 somente é devida caso o benefício tenha sido limitado pelo Maior Valor Teto (MVT). A decisão, alinhada à tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, diferenciou o MVT, um limitador externo, do Menor Valor Teto (mVT), considerado um fator intrínseco à fórmula de cálculo da renda mensal. Com base em parecer da Contadoria Judicial, o julgado concluiu que o benefício originário não foi limitado pelo MVT, afastando, assim, o direito à revisão. A matéria foi, portanto, devidamente apreciada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Na realidade, a embargante busca a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados se a decisão estiver suficientemente fundamentada, como ocorre no caso. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, o que supre a exigência para a interposição de recursos às instâncias superiores. O pedido de suspensão do processo foi igualmente analisado e rejeitado pelo acórdão embargado, que esclareceu não haver determinação de sobrestamento para a fase processual em que o feito se encontrava. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. LIMITAÇÃO PELO MENOR VALOR TETO (mVT). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Amelia Vendramini Machado contra acórdão da Nona Turma deste Tribunal que manteve a improcedência do pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A embargante sustenta contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a decisão teria divergido da jurisprudência do STF e do STJ ao considerar o Menor Valor Teto (mVT) como elemento intrínseco ao cálculo do benefício. Requer o saneamento dos vícios, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.140 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao afastar a readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como se há fundamento para suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia e concluiu que, para benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 somente é possível quando houver limitação pelo Maior Valor Teto (MVT). A decisão observou a tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que distingue o Maior Valor Teto (MVT), considerado limitador externo, do Menor Valor Teto (mVT), elemento integrante da fórmula de cálculo da renda mensal. Parecer da Contadoria Judicial indicou que o benefício originário não foi limitado pelo MVT, circunstância que afasta o direito à revisão pretendida. A decisão embargada apreciou o pedido de suspensão do processo e concluiu pela inexistência de determinação de sobrestamento para a fase processual em que se encontra o feito. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Para benefícios concedidos antes da CF/1988, a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 exige demonstração de limitação pelo Maior Valor Teto (MVT), não sendo suficiente a incidência do Menor Valor Teto (mVT). O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando a decisão contém fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ