2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000733-18.2022.8.21.0043/RS EXEQUENTE: AUTO POSTO IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A): Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) EXECUTADO: LUCAS STEFFENS ADVOGADO(A): MÁRCIO SILVA DE FIGUEIREDO (OAB RS056315) EXECUTADO: LUCAS STEFFENS 03382077086 ADVOGADO(A): MÁRCIO SILVA DE FIGUEIREDO (OAB RS056315) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a penhora do Veículo VW/SAVEIRO, Placa: IRX8H37, RENAVAM: 326714588. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, assim como ordem de restrição de venda. INDEFIRO a inclusão de restrição de circulação, pois a de transferência é suficiente a resguardar o direito da parte exequente, ao passo que a restrição de circulação afeta demasiadamente a garantia fundamental, na linha da Jurisprudência do TJRS (v.g., Agravo de Instrumento n. 52265468120218217000 e n. 52057749720218217000). INDEFIRO o pedido de avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça. Deverá o exequente apresentar a avaliação do veículo, de acordo com a tabela FIPE, na forma do art. 871, IV, do CPC, sob pena da exclusão da restrição de transferência. Intimem-se.