2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000732-94.2026.8.24.0015/SCAUTOR: GERVASIO KUBIAKI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais. a.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, b.1) O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (CC, art. 405). Havendo pagamento voluntário pela ré, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora. Caso a parte autora indique como beneficiário do alvará seu patrono ou escritório de advocacia, deverá constar nos autos procuração com poderes específicos. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.