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5000732-90.2013.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000732-90.2013.8.21.0029/RS EXEQUENTE: VALMIR PEDRO CERETTA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXEQUENTE: VALDIR DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXEQUENTE: PAULO CESAR STOCKER ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) EXEQUENTE: ELENICE MARIA KASPARY BOFF ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER (OAB RS069061) ADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - Em Recuperação Judicial noevento 87, EMBDECL1, contra a decisão interlocutória proferida no evento 78, DESPADEC1, a qual definiu as diretrizes para a apuração do crédito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a elaboração do cálculo liquidatório. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial. Argumenta que a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) entre 05/02/2018 (data da homologação do primeiro Plano de Recuperação Judicial) e 01/03/2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial) é aplicável exclusivamente ao crédito de natureza quirografária. Aduz que os créditos de natureza trabalhista, categoria na qual inclui os honorários advocatícios sucumbenciais, não comportam atualização posterior a 20/06/2016, devendo permanecer pelo valor histórico nos termos do plano recuperacional. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a alegada omissão (Evento 87). Intimados, os exequentes apresentaram resposta no Evento 90, oportunidade em que defenderam a higidez da decisão embargada, asseverando que inexiste vício integrativo a ser reparado e requerendo o desacolhimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, os embargos declaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material. Na espécie examinada, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento embargado. A decisão proferida no Evento 78 analisou exaustivamente as matérias controvertidas postas em juízo, estabelecendo com clareza a concursalidade do crédito, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros gerais que devem orientar a apuração das quantias pela Contadoria Judicial. Com efeito, restou expressamente definido no pronunciamento atacado que a correção monetária e os juros de mora incidem até a data do pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016) e que, a partir da homologação do primeiro plano (05/02/2018) até o segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023), aplica-se a Taxa Referencial (TR), consoante previsto na Cláusula 4.3.6 do plano de soerguimento. A pretensão da embargante de impor detalhamentos específicos sobre a incidência de atualização sobre verbas reflexas, antes mesmo da confecção da memória de cálculo pela Serventia Contábil, traduz nítido inconformismo quanto ao alcance do que restou decidido e busca a rediscussão de temas já apreciados, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. Além disso, a remessa dos autos à CCALC tem por objetivo exatamente dimensionar os valores devidos a cada título com observância estrita da coisa julgada formada no processo de conhecimento e dos efeitos da recuperação judicial. Após a juntada do cálculo pericial contábil, as partes terão oportunidade própria para se manifestar e suscitar eventuais divergências aritméticas ou de enquadramento de rubricas, sem que haja prejuízo ao contraditório. Portanto, estando a decisão fundamentada de forma coerente e suficiente quanto aos pontos controvertidos, impõe-se a manutenção integral do julgado. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI S.A., mantendo integralmente a decisão proferida no evento 78, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimação eletrônica agendada.

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