2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000732-35.2018.8.21.0120/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VOLMAR PAIZ ADVOGADO(A): FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) ADVOGADO(A): RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Volmar Paiz. A parte executada requereu a baixa definitiva da presente execução, sob o argumento de que foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução, com a extinção da demanda. Entretanto, nos embargos à execução, foi interposta apelação, à qual foi dado provimento para desconstituir a sentença e determinar novo julgamento da ação incidental. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de baixa da execução, até a resolução definitiva dos embargos à execução. De outra parte, verifico a efetivação de bloqueio de valores via Sisbajud, acerca do qual o executado alegou a impenhorabilidade da quantia constrita e requereu sua imediata liberação. Nesse contexto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. Por outro lado, considerando que, até o momento, o executado não demonstrou animus de satisfação da obrigação, antes de apreciar o pleito de impenhorabilidade, diga o devedor sobre outros bens penhoráveis (para oferecê-los em substituição ao numerário penhorado) ou sobre a satisfação da obrigação (mediante plano de pagamento, parcelamento, conciliação ou algo do gênero), para o que confiro o prazo de quinze dias. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação quanto a impenhorabilidade alegada. Intimem-se.