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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000732-12.2023.8.21.0071/RS REQUERENTE: ANA PAULA GENEHR (Curador) ADVOGADO(A): TATIANA BORILLE (OAB RS116318) ADVOGADO(A): RALF WERNER KIRCHHEIM (OAB RS030070) REQUERENTE: VILSON GOMES DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): TATIANA BORILLE (OAB RS116318) ADVOGADO(A): RALF WERNER KIRCHHEIM (OAB RS030070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por HELTON CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA e MARILENE OLIVEIRA, falecidos respectivamente em 10/09/2010 e 15/08/2019 (evento 1, CERTOBT5). O falecido HELTON era solteiro e não deixou descendentes. A falecida MARILENE era divorciada e deixou as seguintes herdeiras: a) Andreia Paula Rodui de Souza, procuração (evento 79, PROC1); b) Francieli Rodui, procuração (evento 79, PROC1). Nomeado o requerente VILSON inventariante (evento 17, DESPADEC1), tendo sido tornada sem efeito a determinação, diante da informação de óbito do referido (evento 15, CERTOBT2). ANA PAULA, curadora do herdeiro falecido VILSON, pugnou pela sua nomeação como inventariante neste feito (evento 103, PET1). É o relatório. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos verifica-se que há claro equívoco no trâmite deste processo. O art. 1.829 do CC traz a regra que define a ordem da sucessão legítima, in verbis: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. A presente ação foi ajuizada por VILSON, que era irmão de ambos os de cujus. Em que pese o autor fosse herdeiro de HELTON, não o era de MARILENE, tendo em conta que a extinta deixou duas herdeiras necessárias. Ademais, não se encontra neste feito nenhuma das hipóteses autorizadoras de cumulação de inventários, contidas no art. 672 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido apresentado no evento 103.1, tendo em vista a ilegitimidade da requerente. Decorrido o prazo desta decisão, proceda-se a exclusão de ANA PAULA do feito. Diante da inviabilidade de continuação do feito na forma estabelecida até o presente momento, intimo as herdeiras ANDREIA e FRANCIELI, para que no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a emenda à inicial, a fim de dar continuidade a esta ação apenas em relação ao inventário da de cujus MARILENE OLIVEIRA.
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