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5000731-64.2025.8.13.0205

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cristina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cristina / Juizado Especial da Comarca de Cristina Rua: João Pessoa, 16, Centro, Cristina - MG - CEP: 37476-000 PROCESSO Nº: 5000731-64.2025.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: APALLOS FACTORING LTDA CPF: 28.679.414/0001-08 RÉU: SANTOS CALCADOS LTDA CPF: 46.713.487/0001-50 DECISÃO Vistos. Em que pese a manifestação do exequente, o art. 50 do CC exige a demonstração da ocorrência do elemento objetivo relativo a qualquer dos requisitos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com uso abusivo da personalidade jurídica); ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência fática de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, ou ainda, de diversas pessoas jurídicas). Desta feita, para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENCERRAMENTO IRREGULAR - INSUFICIÊNCIA - ART. 50 DO CC - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. - A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). - Ausentes tais pressupostos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial, já que não há prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.202410-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (g.n). In casu, não foram produzidas provas no sentido de demonstrar que tenha ocorrido abuso da personalidade jurídica que permitisse a aplicação do instituto da desconsideração, pois mera a inexistência de bens penhoráveis não constitui, por si só, fato apto a justificar o afastamento da personalidade jurídica. Desta maneira, indefiro o pedido de ID 10725910551. Intime-se o exequente para indicar bens do executado à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cristina, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cristina

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