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5000731-54.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000731-54.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ADRIANO SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ADRIANO SOUZA DOS SANTOS em face de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME. Narra o requerente, em síntese, que está em processo para de recrutamento laboral e por haver informação de processo do autor no banco de dados do requerido, foi desqualificado do processo seletivo. Informa ainda que perdeu oportunidade de seletivas por haver reclamatória trabalhista em nome do autor e tal informação consta na plataforma do requerido. Requer, por conseguinte: (i) a tutela de urgência para a desvinculação do nome e CPF do requerente na plataforma do requerido; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Despacho para juntada de comprovante de residência – id. 88411750 e 91965962. Juntada de documentos – id. 89165095 e 92936179. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 93080333. Citação eletrônica – id. 96060596. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 97779251. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não comprova efetivamente qualquer falha na prestação de serviço por parte da requerida, nem mesmo lesão dela decorrente, visto que não restou comprovado nos autos que o as recusas da proposta de emprego se deu em razão do registro na plataforma virtual do requerido. Primeiramente, insta salientar que a parte autora juntou aos autos contato com empresas – id. 88380392 e certidão de processo trabalhista em nome do requerido – id. 88380393, tais documentos não são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial. Isto porque a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de prática de ato ilícito ou violação a direito, pois as recusas das empresas quando da análise do currículo do autor não está diretamente relacionada ao registro na referida plataforma virtual (id. 88380392). Além disso, o requerente não juntou aos autos o currículo e as ofertas das vagas de emprego e se o autor preenchia todos os requisitos exigidos pelas referidas empresas. Ademais, caso as referidas empresas contratantes estivessem recusando a candidatura do autor à vaga de emprego em razão, única e exclusivamente, de registro de processo trabalhista, o pedido de reparação por danos morais deveria ser a elas dirigido, por conduta abusiva e discriminante. Noutro giro, o requerido comprovou nos autos que as informações apresentadas na plataforma constam do sistema público de pesquisa no site dos tribunais (id. 97779251), bem como não há informação em nome ou CPF do requerente vinculado a processo trabalhista na referida plataforma digital, de modo que não há que se falar em violação de dados sensíveis do requerente. Por fim, ressalta-se que não há nos autos qualquer indício de que o dano alegado pelo requerente é decorrente do registro do nome do autor na plataforma virtual do requerido, razão pela qual não restou comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do requerido. Dessa forma, no que tange ao pedido de danos morais, em que pese a parte autora alegar falha na prestação de serviço, não vislumbro qualquer consequência extraordinária que tenha ofendido o âmago da personalidade apta a causar lesão extrapatrimonial indenizável. Ademais, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral para a caracterização de danos morais por falha na prestação do serviço, capaz de ensejar a indenização para reparação de danos morais. Por fim, importante salientar que a regra no direito brasileiro é de quem alega o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos previstos no art.373,I do Código de Processo Civil, fato esse que não se desincumbiu a parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais razão pela qual, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CARLOS ADRIANO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Ilma Henriques, 406, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-082 Nome: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA Endereço: HENRIQUE SCHAUMANN, 270, ANDAR 14 15 E 16, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05413-909

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