Procedimento Comum Cível Nº 5000731-47.2026.8.24.0068/SC AUTOR: LOURDES BERNARDI ADVOGADO(A): GRASIELI BRIZOLA GALUPPO (OAB SC063419) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)
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: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que se discute a regularidade e os efeitos de contratação de cartão de crédito consignado. Examinadas a causa de pedir e as pretensões formuladas, verifica-se que a controvérsia apresenta aderência a pelo menos uma das questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414. O Tema 1414/STJ examina questões relacionadas aos contratos de cartão de crédito consignado, abrangendo a incidência de prazo decadencial ou a caracterização de nulidade; os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo da contratação, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum e ao prolongamento indeterminado da dívida; bem como as consequências decorrentes de eventual vício contratual, inclusive restituição das partes ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão de cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Em questão de ordem apreciada no REsp 2.224.598/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as questões submetidas aos repetitivos, excetuados os cumprimentos de sentença. Posteriormente, a controvérsia anteriormente submetida ao Tema 1328/STJ foi reunida ao Tema 1414/STJ, com o cancelamento daquela numeração e a vinculação do REsp 2.145.244/SC ao Tema 1414. No caso, não se trata de cumprimento de sentença, e a matéria controvertida está compreendida no âmbito da determinação de suspensão. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que cesse a causa do sobrestamento, em razão do julgamento do Tema 1414/STJ (que absorveu também o Tema 1328/STJ) ou de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento do referido tema repetitivo, para fins de regular prosseguimento do feito.
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