2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000731-41.2020.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOABE GOMES PEREIRA CPF: 138.192.236-81 RÉU: SKY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS JARDIM DA COLINA LTDA CPF: 26.777.071/0001-99 e outros DECISÃO Vistos, etc. A parte executada ADL GESTÃO DE IMÓVEIS E LOTEAMENTOS JARDIM DA COLINA LTDA (SKY CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS JARDIM DA COLINA LTDA) informa o deferimento de sua recuperação judicial (processo nº 5014813-20.2023.8.13.0707), requerendo a suspensão ou extinção do feito (10663539229). O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 10702720130, concordando com a suspensão apenas em face da recuperanda, mas pleiteando o prosseguimento da execução contra a devedora solidária DEKATHAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com razão o exequente. Nos termos do art. 6º, c/c o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções em virtude do deferimento da recuperação judicial é uma medida que beneficia exclusivamente a sociedade recuperanda, não se estendendo aos coobrigados, fiadores e devedores solidários. O crédito em execução é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.051. Dessa forma, a execução deve ser suspensa em relação à empresa em recuperação, mas deve prosseguir normalmente em face da devedora solidária. Ante o exposto: SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, bem como todos os atos de constrição, exclusivamente em face da executada ADL GESTÃO DE IMÓVEIS E LOTEAMENTOS JARDIM DA COLINA LTDA (CNPJ 26.777.071/0001-99), em razão do deferimento de sua recuperação judicial nos autos nº 5014813-20.2023.8.13.0707. INDEFIRO o pedido de suspensão em relação à coexecutada DEKATHAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ 15.158.886/0001-73), determinando o regular prosseguimento do feito contra ela. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (detalhes em 10639068518, 10639068813, 10639073151, 10639074144 e 10639075040), pertencentes à executada em recuperação judicial, indefiro o pedido de penhora e levantamento formulado pelo exequente (10640599698). Tais valores deverão permanecer à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial, informando acerca dos valores constritos e depositados na conta judicial vinculada a este processo e solicitando informações acerca da viabilidade de liberação destes em favor do credor ou de eventual destinação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade exclusiva da executada DEKATHAMA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado