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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5000731-36.2026.8.24.0104/SC AUTOR: MADEIRAS LOURENCO LTDA ADVOGADO(A): RAMIRO MONDINI LOSI (OAB SC075382) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os títulos executivos que movem a presente ação monitória, verifica-se que os cheques n.° 853900 e 853899 (e. 1.6 e 1.7) estão nominais a terceiros estranhos à lide; vejamos: Verifica-se que o primeiro cheque foi emitido nominalmente a “Lauro Pemunpo”, enquanto o segundo indica como beneficiário “Lindomar Correia”. Contudo, para que a parte autora, terceira em relação aos títulos, possa promover a execução, é necessário que os cheques tenham sido regularmente endossados pelos respectivos beneficiários. No caso, não se visualiza, no verso das cártulas, a assinatura de qualquer deles, circunstância que compromete a demonstração da regular transferência dos títulos e da legitimidade ativa da parte autora. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer e comprovar sua legitimidade para promover a execução, inclusive mediante a apresentação da regular cadeia de endossos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos.
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