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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000731-27.2017.8.21.0042/RSAUTOR: JOAO CARLOS FONSECA ADVOGADO(A): PAULA TAINA PORTELINHA DA COSTA MULLER (OAB RS101680) ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO CARLOS FONSECA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar de 23/01/1974 a 31/10/1991; b) Reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 31/03/1986, 01/04/1998 a 17/12/2004 e 01/04/2006 a 03/03/2016, com a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4; c) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/01/2016, data do primeiro requerimento administrativo (NB 170.380.008-4), mediante o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação, deduzidas as eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício inacumulável no mesmo período.
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