Publicações do processo

Processo 5000730-88.2025.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-88.2025.4.03.6123 AUTOR: MIDIAS INTELIGENTES COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON MACEDO - SP286107 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA I – Relatório Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Inexistência de Débito, com pedido de restituição de valor, ajuizada por Mídias Inteligentes Comercial Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. Narra a autora, na petição inicial (ID 369362351), que em 25/04/2025 foi notificada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Piracaia/SP acerca da indicação, pelo CREA/SP, da Certidão de Dívida Ativa nº 812268/2025 para protesto, no valor principal de R$ 2.994,99, acrescido de R$ 278,07 de custas cartorárias, totalizando R$ 3.273,06, com vencimento em 05/05/2025. Afirma que efetuou o pagamento para evitar prejuízos decorrentes de eventual protesto em seu nome, já que participa de procedimentos licitatórios. Sustenta que sua atividade empresarial consiste na confecção de peças de vestuário, estamparia, impressão em tecidos e fabricação de produtos de comunicação visual, como tendas infláveis e banners, conforme os CNAEs constantes de seu cadastro na Receita Federal (ID 369362371), não guardando relação com atividades de engenharia, agronomia, geociências ou tecnologia sujeitas à fiscalização do CREA/SP. Com base no art. 204 do Código Tributário Nacional, argumenta que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da CDA nº 812268/2025 e a condenação do CREA/SP à restituição do valor pago, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 371003876), a autora juntou guia e comprovante de pagamento das custas processuais (IDS 371475232, 371475236 e 371475240). Regularmente citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 579846478), sustentando a improcedência da ação. Alega que a atividade econômica da autora, conforme CNAE constante de seu CNPJ (“confecção de peças de vestuário, estamparia e impressão em tecidos”), estaria enquadrada entre as atividades industriais sujeitas a registro no Sistema Confea/Crea, nos termos da Resolução CONFEA nº 417/1998 (ID 579846495) e da Resolução CONFEA nº 218/1973 (ID 579846494). Argumenta que a existência de CNAE relacionado a atividade fiscalizada geraria presunção relativa do exercício da atividade, independentemente de prova da execução concreta dos serviços, e que a fiscalização, ao constatar a ausência de registro da empresa junto ao Conselho, lavrou o Auto de Infração nº 19652/2025 (ID 579846481), com fundamento no art. 59 da Lei nº 5.194/1966, aplicando multa de R$ 2.722,72, com base no art. 73 da mesma lei. Sustenta a regularidade da notificação e a presunção de legitimidade do ato administrativo, cabendo à autora o ônus de demonstrar a ilegalidade da autuação. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.721.681/SP. Defende, por fim, a regularidade da inscrição em dívida ativa e do protesto, e a inexistência de direito à restituição de valores. Sobreveio ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para manifestação sobre a contestação e especificação de provas por ambas as partes (ID 581905335). Em resposta, a autora apresentou manifestação (ID 586335591), reiterando que sua atividade consiste na comercialização de produtos de comunicação visual obtidos pela impressão de logotipos e informações em tecidos, sem que fabrique o próprio tecido, e sustentando que a contestação não teria impugnado especificamente as atividades descritas na inicial. Requereu a produção de prova testemunhal, pugnando pela integral procedência da ação. Já o CREA/SP reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 587968173). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, dispensada a produção de prova testemunhal, pois a controvérsia é essencialmente de direito e depende da qualificação jurídica de fatos incontroversos e documentalmente comprovados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da natureza da atividade exercida pela autora O ponto central da controvérsia consiste em saber se a atividade efetivamente desenvolvida pela autora – impressão e estamparia de logotipos e informações em tecidos, destinada à produção de itens de comunicação visual (banners, tendas infláveis e produtos assemelhados), sem que a empresa fabrique o tecido utilizado como insumo – configura atividade técnica de engenharia sujeita a registro obrigatório perante o CREA/SP, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. O comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (ID 369362371) indica como atividade econômica principal da autora a "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), e como atividades secundárias a "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" (CNAE 13.40-5/01), a "impressão de material para outros usos" (CNAE 18.13-0/99) e a "fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente" (CNAE 32.40-0/99). O réu sustenta que tais CNAEs se enquadrariam no item 24 (indústria têxtil) e no item 25 (indústria do vestuário) da Resolução CONFEA nº 417/1998 (ID 579846495), os quais tratam de "fiação", "fabricação de tecidos", "fabricação de artefatos têxteis" e "confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho". Todavia, a mera correspondência abstrata entre o código de classificação de atividade econômica e um item de resolução administrativa não é, por si só, suficiente para caracterizar o exercício de atividade privativa ou fiscalizada pelo Sistema Confea/Crea, quando os elementos concretos dos autos evidenciam que a atividade realmente desempenhada pela empresa não guarda relação com processos industriais que demandem conhecimento técnico de engenharia, tampouco com produção especializada de natureza têxtil primária (fiação, tecelagem, beneficiamento de fibras). A própria autora esclarece, de forma coerente com o CNAE secundário registrado, que sua atividade consiste na impressão de logotipos e informações sobre tecido já industrializado adquirido de terceiros, destinando o produto final à comunicação visual e à divulgação publicitária de marcas e clientes – atividade que se aproxima, em essência, de serviços gráficos e de comunicação visual, e não de produção industrial têxtil ou de confecção que demande responsabilidade técnica de profissional habilitado em engenharia. Nesse contexto, observo que o próprio Auto de Infração nº 19652/2025 (ID 579846481) descreve a atividade fiscalizada como "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", isto é, reproduz textualmente o CNAE principal da empresa, sem qualquer descrição fática de diligência in loco que tenha identificado, na atividade concretamente exercida, elemento técnico que reclamasse o acompanhamento de profissional de engenharia. Não há, nos autos, relatório de fiscalização ou vistoria que demonstre que a autora, na prática, exerça processo produtivo especializado sujeito à fiscalização do CREA/SP; há apenas a subsunção automática do CNAE cadastral ao rol de atividades industriais da Resolução CONFEA nº 417/1998. Da insuficiência da presunção decorrente do CNAE para caracterizar a sujeição à fiscalização do CREA/SP O réu defende que a presunção decorrente do CNAE seria suficiente para justificar a autuação, cabendo à autora o ônus de afastá-la. Ocorre que tal presunção, ainda que se admita sua existência para fins de triagem administrativa inicial, é relativa e cede à prova em sentido contrário, sobretudo quando a própria descrição da atividade, extraída do CNAE e reforçada pelas alegações não impugnadas de forma específica pelo réu, indica que a empresa não realiza fabricação de tecidos, nem exerce atividade que demande, por sua complexidade técnica, a assinatura ou a responsabilidade de profissional habilitado nas modalidades de engenharia previstas na Resolução CONFEA nº 218/1973 (ID 579846494). Com efeito, a manifestação da autora (ID 586335591) destaca, sem impugnação específica do réu quanto a esse ponto fático concreto, que a empresa "não fabrica tecidos" e que sua atividade se limita à impressão de logotipos e informações sobre tecido já produzido por terceiros. Nesse ponto, o CREA/SP não trouxe elemento fático concreto que infirmasse tal alegação (Ids. 579846478, 587968173), limitando-se a reiterar o argumento abstrato de que o CNAE cadastral seria suficiente para caracterizar a sujeição ao registro, independentemente da atividade real exercida. Em caso análogo, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: Trata-se apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade de registro da empresa autora e afastando a necessidade de contratação por ela de engenheiro na qualidade de responsável técnico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica, que possui atividade básica na área de comunicação visual, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA/SP. (b) A aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes à obrigatoriedade de registro profissional (...) III - RAZÕES DE DECIDIR: - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - Da análise da documentação carreada aos autos, é possível inferir que a atividade básica desenvolvida pela autora, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, diz respeito à comunicação visual, não configurando atividade privativa de profissional da engenharia. - Não pode ser obrigada a autora a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedente (...) IV - DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para estabelecer os critérios de pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º da Lei nº 6.839/80; arts. 1º, 7º, 8º, 59 e 60, todos da Lei nº 5.194/66. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006168-95.2021.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT; TRF4, AC 5037062-59.2018.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT.” (ApCiv 5004611-39.2025.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3, 6ª Turma, j. 30/01/2026). Por tais razões, conclui-se que a autora não está sujeita a registro no CREA/SP, não se submetendo, portanto, à sua fiscalização. Da presunção de legitimidade do ato administrativo e seu afastamento no caso concreto Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e a Certidão de Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, tais presunções são relativas e podem ser afastadas por prova em sentido contrário. No caso em exame, a presunção de legitimidade do ato administrativo não subsiste, ante a fragilidade da motivação da autuação, que se limitou a reproduzir o CNAE cadastral da autora sem qualquer apuração concreta sobre a real natureza da atividade exercida. Da inexigibilidade do débito e do cancelamento da CDA Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, por não se sujeitar a autora à fiscalização do CREA/SP, torna-se inexigível o débito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 812268/2025, impondo-se o seu cancelamento (ID 369362376). Da restituição do valor pago Comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento do valor exigido pelo CREA/SP para evitar os efeitos do protesto (ID 369362381), e reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, é devida a restituição do valor de R$ 3.273,06 (três mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do desembolso, por se tratar de cobrança indevida. III – Dispositivo Ante o exposto: 1. Resolvendo-se o mérito, ACOLHEM-SE os pedidos formulado na ação (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, por reconhecer que a atividade efetivamente exercida pela autora – impressão e estamparia de logotipos e informações em tecidos para fins de comunicação visual, sem fabricação de tecido – não se qualifica como atividade técnica de engenharia sujeita a registro obrigatório no CREA/SP; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 812268/2025; c) DETERMINAR o cancelamento da CDA nº 812268/2025; d) CONDENAR o réu à restituição do valor de R$ 3.273,06 (três mil duzentos e setenta e três reais e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ), observados os índices e parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. e) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, por equidade (CPC, art. 85, § 8º), em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. 2. Sem custas remanescentes a serem exigidas do réu, autarquia federal, observada a isenção legal, ressalvado eventual reembolso de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela autora, se houver. 3. Sem remessa necessária, por inexistência de condenação da autarquia em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, caput, I, e § 3º, I). 4. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Bragança Paulista, na data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ