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TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5000730-65.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: NAIR RANGEL DA VEIGA CPF: 413.728.756-20 RÉU: SERGIO AVELINO DE SOUZA CPF: 340.187.786-00 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o cumprimento das exigências legais, mormente em relação à comprovação da quitação do ITCD (id. 10740028164) e da inexistência de débitos fiscais sobre os bens do espólio e sua renda (id. 10740030605), julgo procedente o pedido, deferindo a adjudicação dos bens deixados pelo autor da herança em favor da única interessada, cf. id. 10740028164, salvo erros ou omissões e ressalvado o direito de terceiros. Como o valor partilhável é inferior a 25.000 UFEMGs, concedo o benefício da justiça gratuita e, por consequência, isento os interessados das custas processuais, nos termos do art. 7º do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação e/ou alvarás correlatos. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se as expedições ordenadas, dispensando nova conclusão para esse fim, tendo em vista o disposto no art. 999 do CPC. Em tempo, destaco que a interessada está dispensada da taxa e emolumentos, tendo em vista o disposto no art. 98, § 1º, I e IX, do CPC, aplicável ao caso em razão da inconstitucionalidade do art. 20, I, alíneas “a” a “e”, da Lei Estadual nº. 15.524/2004 declarada pelo TJMG no julgamento da ADI 1.0000.16.068972-5/000. Nada mais havendo, arquive-se, com baixa. P. R. I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
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