2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000730-60.2026.8.24.0004/SCAUTOR: LUIZ CLAUDIO EXTERKOETTER ADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) SENTENÇA Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº P09KZ0000R e, por consequência, do PSDD nº 142051/2022, bem como determinar o ressarcimento do valor eventualmente pago, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Oficie-se, caso necessário. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.