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5000730-57.2026.8.21.0032

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000730-57.2026.8.21.0032/RS AUTOR: MARTA ELIANE AMADORI ADVOGADO(A): JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.414 para submeter a julgamento a seguinte questão: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em tal hipótese, há determinação de suspensão do processo, nos seguintes termos: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Como reforço, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu a Recomendação 31/2026, nos seguintes termos: O STJ, no Recurso Especial n. º 2.224.599/PE, suspendeu todos os processos em andamento - individuais ou coletivos - que tratem da validade ou abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Essa matéria será analisada no Tema Repetitivo nº 1.414, que definirá critérios objetivos para orientar a análise desse tipo de contrato. A discussão também envolve ações sobre empréstimos com desconto na chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), tema que já foi tratado no IRDR n. º 28 do TJRS, mas que ainda depende de decisão final do STJ. Diante disso, para garantir a uniformidade e a segurança jurídica das decisões em todo o país, recomenda-se que sejam observadas as seguintes providências: Suspenda os processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC (relacionados ao IRDR n. º 28). (...) Desse modo, considerando que a pretensão deduzida na inicial se encaixa no Tema 1.414 do STJ, é impositiva a suspensão do feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do CPC, na determinação do STJ no REsp n.º 2.224.599/PE e na Recomendação n.º 31/2026 da CGJ/TJRS, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do Tema n.º 1.414 da Repercussão Geral e ao registro da situação de suspensão no sistema eletrônico do processo. Agendada intimação eletrônica das partes para ciência.

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