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5000730-32.2018.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5000730-32.2018.8.21.0034/RS AUTOR: LUIZ PAULO MARTINS BORCK ADVOGADO(A): CLÁUDIO CAVALHEIRO (OAB RS035020) ADVOGADO(A): HELENO ANDRADE DE MATOS (OAB RS087297) AUTOR: IVONE MACIEL SILVEIRA BORCK ADVOGADO(A): CLÁUDIO CAVALHEIRO (OAB RS035020) ADVOGADO(A): HELENO ANDRADE DE MATOS (OAB RS087297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião em que os autores originais informaram, no curso do processo, a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo a terceiros, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (evento 23, ESCRITURA2). Em cumprimento ao despacho proferido no evento 44, DESPADEC1, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a substituição processual dos autores originais pelos cessionários DIONE LUÍS TRINDADE DA SILVA, e sua cônjuge ELIZIANE MARONEZE DA SILVA. A documentação dos cessionários e as procurações outorgadas ao advogado subscritor foram juntadas em anexo a petição do evento 49, EMENDAINIC1. Diante da regularização promovida, DETERMINO: a) O recebimento da emenda à petição inicial apresentada no evento 23, PET1, para fins de regularização do polo ativo; b) A secretaria deverá proceder ao cadastro dos cessionários DIONE LUÍS TRINDADE DA SILVA e ELIZIANE MARONEZE DA SILVA no polo ativo da presente ação, em substituição aos autores originais Luiz Paulo Martins Borck e Ivone Maciel Silveira Borck, que ficam excluídos do polo ativo a partir deste ato; c) Deverá ser cadastrado, ainda, o advogado HELENO ANDRADE DE MATOS, OAB/RS 87.297 (evento 49, PROC2, evento 49, PROC3), como representante processual dos cessionários, para fins de recebimento de intimações; d) Realizados os cadastros, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, se for o caso, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.

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