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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000730-32.2018.8.21.0034/RS
AUTOR: LUIZ PAULO MARTINS BORCK
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CAVALHEIRO (OAB RS035020)
ADVOGADO(A): HELENO ANDRADE DE MATOS (OAB RS087297)
AUTOR: IVONE MACIEL SILVEIRA BORCK
ADVOGADO(A): CLÁUDIO CAVALHEIRO (OAB RS035020)
ADVOGADO(A): HELENO ANDRADE DE MATOS (OAB RS087297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião em que os autores originais informaram, no curso do processo, a cessão dos direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo a terceiros, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (evento 23, ESCRITURA2).
Em cumprimento ao despacho proferido no evento 44, DESPADEC1, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a substituição processual dos autores originais pelos cessionários DIONE LUÍS TRINDADE DA SILVA, e sua cônjuge ELIZIANE MARONEZE DA SILVA. A documentação dos cessionários e as procurações outorgadas ao advogado subscritor foram juntadas em anexo a petição do evento 49, EMENDAINIC1.
Diante da regularização promovida, DETERMINO:
a) O recebimento da emenda à petição inicial apresentada no evento 23, PET1, para fins de regularização do polo ativo;
b) A secretaria deverá proceder ao cadastro dos cessionários DIONE LUÍS TRINDADE DA SILVA e ELIZIANE MARONEZE DA SILVA no polo ativo da presente ação, em substituição aos autores originais Luiz Paulo Martins Borck e Ivone Maciel Silveira Borck, que ficam excluídos do polo ativo a partir deste ato;
c) Deverá ser cadastrado, ainda, o advogado HELENO ANDRADE DE MATOS, OAB/RS 87.297 (evento 49, PROC2, evento 49, PROC3), como representante processual dos cessionários, para fins de recebimento de intimações;
d) Realizados os cadastros, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, se for o caso, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.