Processo no TRF3

Processo 5000729-75.2016.4.03.6105

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-75.2016.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE

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: EDSON GUILHERME RAIZER ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO FACHINI MINITTI - SP146659-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática (ID 271906151) que negou provimento ao recurso de apelação, interposto contra sentença de improcedência em ação pelo procedimento comum que pleiteou indenização por dano moral, decorrente da condição de anistiado político reconhecida administrativamente pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Em suas razões recursais (ID 272300755), o ora agravante sustenta, em síntese, o desacerto da conclusão pela inexistência de dano indenizável, tendo em vista a perseguição política, a demissão ilegal e suas consequências. Resposta (ID 278107692). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: As razões do agravo não infirmam a decisão. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, sobre o dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549). No caso concreto, pretende o autor a indenização pelo dano moral, por perseguição política sofrida, ex-empregado da Petrobrás, em razão da participação em movimento grevista de 1983, que acarretou a demissão do emprego, hipótese que não se amolda ao precedente em questão. Destarte, a despeito de a parte autora alegar ter sido demitida em virtude de participação em movimento grevista, não há nos autos elementos que permitam concluir que a demissão ocorreu de fato por perseguição política, tampouco pela existência de graves violações a direitos e garantias fundamentais, como por exemplo, prisão indevida, tratamento degradante, vexatório ou tortura, ou que tenha sofrido isolamento psicossocial, econômico ou social. Nesse ponto, a decisão agravada adequadamente pontuou que a ”página do Jornal O Globo do dia 11.07.1983 não menciona, entre os demitidos em Paulínia e Mataripe, o apelante Edson Guilherme Raizer, (ID. 1792281). De igual modo, o nome do apelante não figura na lista dos dirigentes da ABCP – Associação Beneficente e Cultural dos Petroleiros de Campinas e Região (ID. 1792282).”. Destaca-se aqui também a ata de julgamento da Comissão da Anistia, informando que o anistiado pertenceu aos quadros da Petrobrás entre 03/09/1974 e 27/07/1984, sendo que, posteriormente, manteve, no período de 01/06/1985 a 31/07/1997, novo contrato de trabalho (ID 1792284). Com efeito, a descrição dos acontecimentos narrados pelo Autor não versa sobre prisão indevida, tratamento degradante ou vexatório, “exílio” psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, mas sim sobre desligamento profissional, circunstância que, por si só, não ampara o pleito indenizatório. Desse modo, o agravante não logrou comprovar que foi submetido a tratamento vexatório e degradantes, tais como perseguição política, investigação, prisão e tortura, de modo que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, I do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. I - CASO EM EXAME: Trata-se de ação ajuizada por Kimiko Nakano em face da União Federal, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de perseguição política durante o regime militar. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Verificação da imprescritibilidade da pretensão indenizatória por violação a direitos da personalidade decorrente de perseguição política. (b) Análise da responsabilidade civil do Estado por atos praticados durante o regime militar. (c) Existência de comprovação de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre a conduta estatal e os prejuízos alegados. III - RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais decorrentes de perseguições políticas durante o regime militar, por se tratar de violação a direitos da personalidade. A responsabilidade civil do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, conforme a conduta omissiva ou comissiva, exigindo-se a comprovação do dano, do ato administrativo e do nexo causal. No caso concreto, não há comprovação de perseguição política, prisão arbitrária ou tortura, tampouco de impedimento profissional decorrente de convicções políticas, não se verificando os elementos necessários à responsabilização civil do Estado. IV - DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença e julgar improcedente o pedido. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32; artigo 37, §6º, da Constituição Federal; artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigo 487, II, do CPC; artigo 1013, §4º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1485260/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.04.2016, DJe 19.04.2016; TRF3, ApCiv 5008393-07.2018.4.03.6100, 3ª Turma, DJF3 30/01/2020; TRF3, ApCiv 5014072-51.2019.4.03.6100, 4ª Turma, DJF3 23/07/2020. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009503-94.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS - DEMISSÃO - MOTIVAÇÃO POLÍTICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TORTURA, PRISÃO OU TRATAMENTO DEGRADANTE - IMPRESCRITIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) - LAPSO CONSUMADO - APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia à compensação de danos morais decorrentes de demissão arbitrária, por motivação política. 2. A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou-se no sentido da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de violações a direitos fundamentais ocorridas ao longo do regime militar no Brasil. 3. Os fatos narrados nos autos não versam sobre prisão indevida, tratamento degradante ou vexatório, “exílio” psicossocial e econômico ou mesmo exclusão social, mas sim sobre desligamento profissional. 4. De rigor a incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. Lustro ultrapassado na espécie. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000095-42.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. DEMISSÃO POR PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. PERSEGUIÇÃO POLITICA. NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge a controvérsia na verificação do direito em receber indenização por danos morais pelo período em que alega ter o de cujus sofrido perseguição política decorrente do regime militar. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos.

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