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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000729-64.2022.8.21.0080/RS EXEQUENTE: CLINICA KERBES LTDA ADVOGADO(A): ISMAEL SCHEID FUHR (OAB RS103767) DESPACHO/DECISÃO O pedido não veio instruído com a tabela FIPE atualizada nem com certidões de registro atualizadas junto ao DETRAN/RS para todos os veículos indicados, documentos imprescindíveis para que se possa verificar o valor de mercado de cada bem e definir qual deles é suficiente à satisfação do crédito exequendo, evitando o excesso de penhora. Nesse sentido, o art. 831 do CPC estabelece que a penhora não pode ultrapassar o valor da execução, de modo que a constrição deve recair sobre o número de bens estritamente necessário à satisfação do débito. A cautela é reforçada pelo princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte: a) certidão de registro atualizada de cada veículo que pretende ver submetido à restrição; b) tabela FIPE correspondente ao ano/modelo de cada veículo, com data de referência recente. Com a juntada, o exequente deverá indicar um dos veículos para fins de restrição, aquele cujo valor de mercado, aferido pela tabela FIPE, seja suficiente (ou mais próximo) à satisfação do saldo devedor atualizado, evitando-se o excesso de constrição.
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