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Processo 5000729-28.2024.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000729-28.2024.4.03.6321 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: PAULO DE RIBAMAR CAVALCANTE CARAO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Proferida sentença de mérito desfavorável, a parte autora recorre requerendo a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício ao argumento de que houve redução da capacidade para o trabalho. É o relatório. VOTO Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade nos termos dos artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91. A sentença julgou os pedidos improcedentes em razão da perícia médica negativa (ID 389158007). No entanto, o auxílio-doença da parte autora foi cessado em 29/11/2015, sem que tenha sido formulado pedido de prorrogação do benefício ou requerimento administrativo de concessão de auxílio acidente. A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 277, decidiu no sentido de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário quando o benefício é concedido em razão de alta programada: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” Quando do julgamento do Tema 315, a TNU fixou a tese de que o termo inicial do auxílio acidente, independentemente de pedido de prorrogação, é o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio acidente. Em que pese a tese do Tema 315 fazer menção à existência ou não de prévio RA, a questão discutida foi apenas o termo inicial do benefício. Ainda assim, a tese do Tema 315 tem sido utilizada para defender o entendimento de não ser necessário prévio RA. Levada a questão à TNU – saber se é necessário prévio RA de auxílio acidente, agora à luz do Tema 1.124 - aquele órgão, ao contrário do que fez quando afetou o Tema 277, decidiu que a questão é processual e não poderia ser analisada e decidiu, também, que o Tema 315 da TNU não dispensa prévio requerimento de auxílio acidente(PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 12/12/2025). Nessa mesma linha, tanto o STF (Tema 350) e agora o STJ (Tema 1.124) decidiram ser imprescindível que a questão fática seja levada ao conhecimento do INSS e, aí se inclui, aquela relativa à consolidação das lesões decorrentes do auxílio acidente. Ausente prévio RA de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio acidente, não há interesse processual. O termo inicial do auxílio-acidente, inclusive, é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme previsão legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) e jurisprudencial (Tema 862 do STJ e Tema 315 da TNU). No caso dos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 611.914.342-8) no período de 13/09/2015 a 29/11/2015 (ID 389157988). Não consta ter efetuado pedido de prorrogação do auxílio-doença, como exige o Tema 277 da TNU ou de concessão de auxílio acidente. Assim, ausente prévio requerimento administrativo quanto ao benefício pretendido, falta interesse processual à parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, ser desnecessária a intimação da parte autora para manifestação acerca de eventual requerimento administrativo de concessão do auxílio acidente, pois a própria petição inicial sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e decido pela extinção do feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado o § 3º do artigo 98 do CPC. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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