2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000728-86.2022.8.21.0013/RSRÉU: OSVALDO FANTIN SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu OSVALDO FANTIN, na qualidade de sucessor da extinta COMPETENCE CONSTRUÇÕES DE OBRAS CIVIS LTDA. e responsável pelo passivo superveniente nos termos da cláusula quarta do distrato social, ao pagamento da quantia de R$ 72.447,88 em favor da parte autora. O montante da condenação deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com redação da Lei 14.905/2024) e acrescido de juros moratórios. A taxa de juros, conforme o art. 406 do CC/2002, corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso a Selic seja inferior ao IPCA, os juros serão considerados zero (art. 406, § 1º, II). A incidência ocorre a partir do respectivo vencimento (mora ex re), nos termos do art. 397 do CC/2002.