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5000728-74.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000728-74.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: ALESSANDRA NUNES MACHADO ADVOGADO(A): LANA DE OLIVEIRA MORELLI (OAB RS105588) ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES SILVA (OAB RS103619) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO (OAB RS124162) ADVOGADO(A): JAQUELINE SILVEIRA DANERES (OAB RS073680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuízada por ALESSANDRA NUNES MACHADO em que a parte autora, servidora pública estadual, busca o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-refeição na base de cálculo da gratificação natalina, e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças correspondentes, além do recebimento do referido benefício durante o período de férias. A controvérsia central do processo consiste em definir a natureza jurídica do auxílio-refeição e sua eventual repercussão na gratificação natalina dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Verifica-se que essa exata questão jurídica é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 5003905-24.2026.8.21.9000, admitido pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência suscitado por servidor estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública quanto à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, pago em pecúnia, na base de cálculo da gratificação natalina de servidores públicos estaduais, considerando sua natureza indenizatória ou remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A divergência entre as Turmas Recursais da Fazenda Pública é evidente, com a Primeira e Segunda Turmas entendendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da gratificação natalina, enquanto a Terceira Turma reconhece sua natureza remuneratória, permitindo sua inclusão. 2. A existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito material justifica a instauração do incidente de uniformização, visando garantir segurança jurídica e isonomia entre os servidores. 3. A multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância e recorrência da questão, atendendo aos requisitos para a admissibilidade do incidente, conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de uniformização de jurisprudência admitido, elegendo-o como representativo da controvérsia. Tese de julgamento: 1. A divergência sobre a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina justifica a instauração de incidente de uniformização para assegurar a uniformidade de tratamento jurídico aos servidores estaduais. A instauração de incidente de uniformização tem como objetivo pacificar a interpretação sobre determinada matéria de direito, garantindo a segurança jurídica e a isonomia nas decisões judiciais, em conformidade com o sistema de precedentes estabelecido nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, houve a determinação para sobrestamento de todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau, para evitar decisões conflitantes, aguardando-se a fixação da tese vinculante pelo órgão competente. "Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento4, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau". Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5003905-24.2026.8.21.9000, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Agendadas as intimações eletrônicas.

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