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5000728-39.2024.8.21.0103

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Herval · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000728-39.2024.8.21.0103/RSRELATOR: GABRIEL HERNANDEZ MELLO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Herval · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000728-39.2024.8.21.0103/RS DESPACHO/DECISÃO Ciente das manifestações apresentadas. Não havendo consenso entre os herdeiros quanto à partilha individual dos bens, estes deverão permanecer em condomínio, buscando a maior igualdade possível, nos termos do art. 2.017 do Código Civil. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA. CONDOMÍNIO ENTRE MEEIRA E HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CONSENSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a partilha dos bens deixados por R. H. F., estabelecendo condomínio entre a meeira e os herdeiros sobre todos os bens do espólio, composto por imóveis, veículos e valores em espécie, totalizando R$ 1.382.990,31. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação analítica; (ii) mérito quanto à possibilidade de reforma da sentença para evitar o condomínio na partilha, com atribuição de bens específicos a cada sucessor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a decisão, ainda que sucinta, expôs de maneira clara e suficiente as razões do convencimento judicial, em observância ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC.2. A partilha em condomínio é solução adequada quando não há consenso entre os herdeiros sobre a divisão dos bens, respeitando o princípio da máxima igualdade possível previsto no art. 2.017 do CC e no art. 648, I, do CPC.3. A instituição do condomínio sobre a universalidade dos bens emerge como consequência natural da transmissão da herança quando não é possível compor os quinhões com bens diversos sem ferir a isonomia entre os herdeiros.4. A pretensão da apelante de receber seu quinhão preferencialmente em dinheiro, enquanto os demais ficariam com os bens imóveis e móveis, poderia gerar desigualdade material entre os sucessores.5. A extinção do condomínio estabelecido em partilha deve ser objeto de ação autônoma e específica, conforme arts. 1.320 e 1.322 do CC, não sendo o inventário o procedimento adequado para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50205048220218210021, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 05-02-2026) Dessa forma, OPORTUNIZO aos herdeiros que empreendam esforços para alcançarem um consenso quanto à partilha dos bens, a fim de evitar a instituição do condomínio, que se mostrará necessária caso não haja acordo. Persistindo a discordância entre os herdeiros, DEVERÁ a inventariante apresentar o plano de partilha e a avaliação fazendária através do sistema DIT, dividindo cada bem em quotas condominiais, com idêntico percentual para cada herdeiro. Após, voltem os autos conclusos.

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