Publicações do processo

5000728-23.2026.8.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Aquidauana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000728-23.2026.8.12.0005/MS AUTOR: OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS (OAB MS013693) DESPACHO/DECISÃO O feito é isento de custas em 1° grau. Trata-se da Ação de Adjudicação proposta por OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado, em desfavor de EFRAIM BELMONTE COLARTE, igualmente qualificado, na qual se objetiva objetiva a adjudicação de bem móvel, com pedido de tutela de urgência. O autor requer a concessão da medida preliminar para lhe assegurar o direito de manutenção da posse do veículo VW/GOL 1.6 POWER, placa CZD4849. Aduz que o bem foi regularmente penhorado no processo de Execução de Título Extrajudicial de autos sob n°0803379-22.2022.8.12.0005. Juntou cópia integral do processo de execução, no qual consta os documentos necessários para proposição da presente demanda. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido Extrai-se da norma delineada no artigo 300, do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida. Em que pese as alegações que buscam reconhecer a probabilidade de direito do autor, não vislumbro que lhe assiste razão em requerer a concessão da tutela preliminar. Explico. Sabe-se que a expropriação de bens é um meio utilizado para garantia de satisfação do crédito, sendo cabível sua utilização em fase de procedimento executório, enquanto este perdurar, seja fundado em título extrajudicial ou em qualquer outro procedimento especial de execução, sendo um, entre outros, dos atos abordados no rol de disposições que tratam estritamente do processo de execução (Livro II, do Código de Processo Civil). Assim, a adjudicação constitui modalidade de expropriação praticada dentro da fase de satisfação do crédito, pressupondo, necessariamente, execução válida e em curso e penhora eficaz. É o requerimento formulado no bojo da execução, seguido da intimação do executado e da lavratura do respectivo auto (art. 877 do CPC), que transfere a propriedade do bem ao exequente. Nada disso ocorreu na hipótese. No caso em epígrafe, ressalvada a vertente que assegura o ato executivo em favor do credor, não lhe é favorável requerer o aperfeiçoamento do direito de propriedade do bem, porquanto, após efetuada a penhora do referido bem, qual seja, veículo VW/GOL 1.6 POWER, placa CZD4849, foi proferida sentença no processo de execução, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, em razão da caracterização de abandono da causa pelo exequente. Dessa forma, finalizada a fase executória, subtende-se, logicamente, que houve a cessação da eficiência da penhora realizada, uma vez que referido ato é de natureza acessória e instrumental, cuja existência e eficácia estão inteiramente vinculadas à execução em que fora realizada. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Execução de título extrajudicial – Extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com trânsito em julgado – Pedido de adjudicação do imóvel penhorado – Impossibilidade – Eficácia da penhora cessada com a extinção do feito – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274575-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2021; Data de Registro: 01/07/2021) Ademais, nota-se que nos autos de execução houve decisão recente, determinando a restituição do bem dominado em favor do executado. Ainda, em controvérsia ao fundamento utilizado pelo autor, nos termos do art. 159 do Código de Processo Civil, a qualidade de depositário fiel não confere direito de propriedade do bem penhorado, senão, somente, sua guarda e conservação. Pelos motivos expostos, não preenchido os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Ademais, a fim de evitar prolação de decisão surpresa (art. 10, do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da inadequação da via eleita por ausência de interesse processual, uma vez que extinta a execução por abandono, desaparece o suporte processual para a prática de qualquer ato expropriatório, sendo juridicamente inviável “reaproveitar”, em processo autônomo e diverso, a constrição já desconstituída. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.