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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000728-06.2018.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: PAULO CEZAR GOMES ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB RJ171711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública. A obrigação de fazer foi cumprida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, processo 5013172-66.2021.4.02.5117. Evento 136. O INSS apresenta cálculos em execução invertida, onde apura os valores do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 184.711,85 + R$ 18.295,52 = R$ 203.007,37 - julho/2026), requer a intimação do exequente e caso haja concordância, que sejam homologados. Eventos 137/138. O exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e requer a sua homologação e que sejam destacados os honorários contratuais (instrumento extrajudicial e declaração de não oposição ao destaque dos honorários contratuais, itens 2 e 3, respectivamente). Decido. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 131. 2. Intimem-se as partes. 3. Decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá expedir o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução e a intimação das partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias (art. 218, §1o, CPC). 4. Não havendo objeção, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos. Havendo requerimento, voltem conclusos para decisão. 5. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição. 6. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 7. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
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