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5000728-02.2018.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000728-02.2018.8.21.0054/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE GOMES ADVOGADO(A): JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A): DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) AUTOR: OSVALDO GOMES ADVOGADO(A): JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A): MAURO RODRIGUES OVIEDO (OAB RS034240) ADVOGADO(A): DIARLEI FLORIANO JACQUES (OAB RS126302) RÉU: REDEMAQ REAL DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): SILVANA DUTRA TORRES KEMPER (OAB RS047501) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GROSS DE ALMEIDA (OAB RS009724) RÉU: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OSVALDO GOMES e LUIS HENRIQUE GOMES em face de REDEMAQ REAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. e AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. No curso do processo, após o saneamento do feito e a determinação de produção de prova pericial mecânica, o perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários, os quais foram integralmente depositados pelas rés de forma solidária (160.3, 161.3). O perito nomeado pelo juízo informou o agendamento da perícia mecânica (188.1). A requerida AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. apresentou petição informando que o equipamento está inoperante desde o ano de 2023. Postulou autorização para a realização de procedimentos mínimos de manutenção preventiva, especificamente a troca de óleo e de combustível, com o objetivo de viabilizar o funcionamento do motor e a realização de testes pelo perito, sem que isso configure alteração estrutural ou mecânica no bem (200.1). A corré Redemaq manifestou concordância (201.1). Instados a se manifestar, tanto o perito nomeado (210.1), quanto a parte autora (213.1), apresentaram expressa concordância com as medidas de manutenção preventiva propostas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que o perito nomeado manifestou-se favoravelmente, ressaltando que tais medidas são fundamentais para o andamento dos trabalhos, e diante da concordância expressa da parte autora, não há óbice para o acolhimento do pedido. Dessa forma, autorizo as requeridas a realizarem os procedimentos de manutenção preventiva indicados, consistentes exclusivamente na troca de óleo e do combustível do maquinário objeto da perícia. Essas atividades deverão ser executadas sob a direta supervisão do perito judicial ou mediante coordenação direta com este, de modo a preservar a integridade do estado em que o equipamento se encontra, sem qualquer alteração em suas características estruturais ou mecânicas que possam interferir no resultado da prova técnica. Com relação à verba honorária pericial, expeça-se o alvará para liberação de 50% do valor depositado em favor do perito judicial, caso a providência ainda não tenha sido integralmente cumprida pela secretaria, conforme já determinado no evento 175, DESPADEC1. Ficam reiteradas as demais determinações da decisão do evento 175.1. Intimações eletrônicas agendadas.

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