2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000727-96.2026.4.03.6318 AUTOR: MARCELO BALATORE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora possui interesse processual, pois formulou requerimento administrativo, posteriormente indeferido pelo INSS. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, não foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos indicados. Quanto aos períodos de 01/04/2000 a 04/07/2001, de 01/02/2002 a 04/04/2004 e de 01/11/2004 a 29/08/2006, foram apresentados registros de vínculos no CNIS, além de referências a CTPS, mas não há PPP, LTCAT ou outro documento técnico capaz de demonstrar as funções efetivamente exercidas, os agentes nocivos e a exposição habitual e permanente. O CNIS comprova a existência dos vínculos, mas não a especialidade das atividades. As empresas Alaide Pereira Cavalcante e Julia Nogueira Chaibub não forneceram documentação técnica suficiente, e não foi realizada perícia judicial. Nesse sentido, os registros previdenciários constantes do CNIS não bastam, isoladamente, para o enquadramento especial (IDs 558723466 e 557391328). Em relação aos períodos de 13/06/2005 a 30/09/2022 e de 01/11/2022 a 16/07/2024, o PPP da Pedra Agroindustrial S/A informa exposição a ruído de 81,6 dB e 83,2 dB, níveis inferiores ao limite de tolerância aplicável aos períodos analisados. O documento também menciona névoas agroquímicas, mas sem especificar a composição dos produtos ou demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo previsto na legislação. Além disso, registra a utilização de equipamentos de proteção considerados eficazes (ID 557393101). As análises técnicas administrativas concluíram que os documentos eram aptos à análise, mas não reconheceram a especialidade. Quanto ao primeiro período, foi consignado que o ruído estava abaixo dos limites legais e que as névoas químicas não foram suficientemente especificadas. Quanto aos períodos posteriores, também se concluiu pela inexistência de exposição a ruído acima dos limites regulamentares e pela insuficiência da descrição dos agentes químicos (ID 557393101). A alegação de que o PPP não refletiria as condições reais de trabalho não veio acompanhada de prova técnica capaz de infirmar suas informações. A parte autora requereu perícia, mas não há laudo judicial produzido nos autos. A prova documental disponível, portanto, não demonstra exposição a agentes nocivos em intensidade ou condições que autorizem o reconhecimento da especialidade. O período de 07/10/2006 a 23/10/2006, relativo ao benefício por incapacidade acidentário, não foi objeto específico do pedido formulado nesta ação como período especial e, de todo modo, a documentação não permite reconhecer, por si só, a especialidade do tempo de benefício (ID 558723468). O processo administrativo reconheceu 24 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a DER, sem o cômputo de qualquer período especial. Como não há período especial a ser acrescido ou convertido, a parte autora não alcança os requisitos da aposentadoria especial nem das regras de aposentadoria por tempo de contribuição invocadas. Também não há elementos que permitam a reafirmação da DER, pois não foi demonstrado o preenchimento posterior dos requisitos necessários (ID 557393101). DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.