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Processo 5000727-80.2025.8.13.0349

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000727-80.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VILMA SOBREIRO DE MORAIS CPF: 034.829.736-01 RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VILMA SOBREIRO DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE JACUTINGA, também qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial, ser portadora de diabetes mellitus, patologia catalogada sob o CID E14. Em decorrência de seu quadro clínico, sustentou ter recebido prescrição médica para uso contínuo dos medicamentos Nesina Pio 25 mg + 30 mg (alogliptina + pioglitazona) e Jardiance 25 mg (empagliflozina). Alegou que, na condição de aposentada, não possui capacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, que totalizam valor anual estimado em R$ 5.721,60, conforme orçamentos apresentados. Informou ter formulado pedido administrativo junto ao Poder Público, obtendo resposta negativa sob o fundamento de que os medicamentos não são padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da imprescindibilidade dos medicamentos para a manutenção de sua saúde e vida, e da negativa do ente público, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos fármacos e, ao final, pela procedência do pedido com a confirmação da medida, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na dispensação contínua do tratamento prescrito. Devidamente citado, o Município de Jacutinga apresentou contestação no ID 10496947123. Preliminarmente, arguiu a necessidade de direcionamento da demanda ao Estado de Minas Gerais com base no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, com a exclusão do Município da lide. No mérito, alegou a obrigatoriedade da observância dos Temas 6 e 1.234 do STF e Tema 106 do STJ, sustentando a ausência de comprovação de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC, a falta de comprovação da ineficácia ou impossibilidade de substituição pelas alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a ausência de parecer favorável do NATJUS. Em caráter eventual, pugnou pelo ressarcimento, pelo fornecimento pelo princípio ativo e pela exigência de retenção de receita médica atualizada. O Município de Jacutinga afirmou, em preliminar de contestação, que a demanda deveria ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, uma vez que o tratamento anual representa valor inferior a 210 salários-mínimos. Porém, verifica-se que há a possibilidade de futura ação de ressarcimento, em o Município poderá, caso condenado na presente demanda, em ajuizar ação regressiva em face do ente responsável. Dessarte, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. A controvérsia central da presente lide cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para compelir o Poder Público a fornecer os medicamentos pleiteados, notadamente após a instrução probatória ter sido enriquecida com a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em obediência aos Temas 6 e 1.234 do STF, possui o firme entendimento de que o magistrado deve analisar o ato administrativo e os elementos técnicos disponíveis, inclusive mediante consulta ao NATJUS, não bastando relatório médico unilateral. Senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS CUMULATIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. O agravante sustenta ausência de fundamentação específica na decisão de origem e ausência de comprovação dos requisitos necessários para fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional, condicionada à comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 4. A ausência de demonstração de um ou mais desses requisitos impede a concessão judicial do medicamento, devendo o magistrado, sob pena de nulidade da decisão, analisar o ato administrativo e os elementos técnicos disponíveis, inclusive mediante consulta ao NATJUS, não bastando relatório médico unilateral. 5. No caso, embora comprovadas a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira da paciente, não houve comprovação de ilegalidade na não incorporação do fármaco pela Conitec nem apresentação de evidências científicas de alto nível que comprovem sua eficácia, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. 6. Ausente a probabilidade do direito, resta indevida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo desnecessária a análise do perigo de dano, porquanto os requisitos são cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF. 2. A ausência de comprovação de qualquer desses requisitos afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.150982-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.515876-1/001, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.200513-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, refinou e ampliou os critérios para concessão de medicamentos, estabelecendo um roteiro ainda mais detalhado para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. A tese firmada exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai sobre o autor: a) negativa de fornecimento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro fármaco das listas do SUS; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências (com ensaios clínicos, revisões sistemáticas ou metanálises), da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, via laudo médico fundamentado; e f) incapacidade financeira do autor. De forma crucial para o deslinde do presente feito, o Supremo Tribunal Federal assentou, na mesma tese, que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade, deve obrigatoriamente aferir a presença desses requisitos a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição ou laudo médico juntado pela parte autora. No caso em tela, este Juízo, em estrita observância ao comando vinculante do Supremo Tribunal Federal e buscando a melhor elucidação dos fatos controvertidos, determinou a elaboração de parecer técnico pelo NATJUS. Com relação à tecnologia pleiteada, o NATJUS emitiu parecer não favorável (Nota Técnica nº 474818, ID 10640712334). O núcleo técnico apontou para uma falha instrutória crucial por parte da autora e para a viabilidade das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. O parecer técnico esclarece expressamente que, segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Diabetes Mellitus tipo 2, estão disponíveis opções terapêuticas eficazes pelo SUS, como metformina, sulfonilureias (notadamente a gliclazida, que apresenta perfil cardiovascular mais seguro), insulinas NPH e regular, bem como a dapagliflozina no Componente Especializado para pacientes com alto risco cardiovascular. Ocorre que, conforme destacado pelo NATJUS, houve apenas menção genérica de resposta ineficaz no relatório médico, sem detalhamento das doses anteriormente empregadas, do tempo de uso e da estratégia de ajuste terapêutico, elementos indispensáveis para a inequívoca caracterização de falha terapêutica no SUS. Além disso, o órgão técnico destacou a ausência de detalhamento quanto à adesão a medidas não farmacológicas e a inexistência de situação de urgência médica. O NATJUS foi categórico ao concluir que "Não há elementos técnicos que sustentem a indicação do medicamento solicitado no presente caso, uma vez que há possibilidade de adequação de doses e utilização das tecnologias disponíveis no SUS, conforme PCDT. Ademais, a demanda não se caracteriza como situação de urgência médica, nos termos da definição do Conselho Federal de Medicina.". Sem a cabal demonstração da ineficácia ou impossibilidade de substituição pelas alternativas fornecidas pelo SUS e sem respaldo técnico quanto à imprescindibilidade clínica, não é possível para o perito técnico, e consequentemente para este Juízo, atestar que a prescrição médica, embora eventualmente indicada pelo médico assistente, preenche os requisitos cogentes fixados pelos precedentes vinculantes para a imposição do fornecimento pelo erário. É imperioso destacar que o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No contexto da judicialização da saúde, isso significa que não basta ao autor apresentar a prescrição médica. É seu dever instruir a demanda com todos os exames e relatórios que demonstrem de forma inequívoca seu quadro clínico e o preenchimento dos requisitos para o tratamento pleiteado, especialmente quando este se submete a protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do próprio SUS. A parte autora foi intimada para sanar deficiências documentais e, mesmo após a juntada de novos documentos médicos, a falha persistiu, sendo definitivamente exposta pela análise criteriosa e desfavorável do NATJUS. Portanto, diante da ausência de comprovação documental mínima para aferir a imprescindibilidade dos medicamentos no caso concreto, conforme exaustivamente detalhado pela Nota Técnica do NATJUS, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida pela decisão de ID 10461485032. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fixo os honorários da advogada dativa, Dra. Isabella Almeida Donatti, OAB/MG 145166, no valor de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos). Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Jacutinga

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