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Processo 5000727-79.2025.8.13.0317

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000727-79.2025.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FERRACO ITABIRA LTDA CPF: 66.381.880/0001-00 RÉU: L.E PATRIMONIAL LTDA CPF: 41.627.883/0001-41 SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial proposta por FERRAÇO ITABIRA LTDA. em face de L.E PATRIMONIAL LTDA. Por meio da manifestação de ID 10573003570, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, juntando o respectivo instrumento no ID 10573017785. No referido ajuste, as partes convencionaram, dentre outras disposições, a permanência da parte autora no imóvel objeto da demanda até 30/06/2027, disciplinando o reajuste dos aluguéis e as demais obrigações decorrentes da relação locatícia, tendo consignado expressamente que a composição resolveria a demanda judicial em curso e que seria submetida à homologação judicial. Na audiência realizada em 24/11/2025, conforme ata de ID 10589315254, a parte autora ratificou os termos da composição e requereu sua homologação. Considerando a ausência da requerida à audiência, este Juízo, por meio do despacho de ID 10657013483, determinou sua intimação pessoal para que se manifestasse especificamente acerca do acordo. A diligência foi cumprida em 12/08/2026, conforme certidão de ID 10729445030, ocasião em que a requerida foi pessoalmente intimada, por intermédio de seu representante legal, LUIZ SÁVIO MENDONÇA. Posteriormente, conforme certidão de comparecimento de ID 10730918757, o referido representante compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo e manifestou expressamente sua anuência à composição celebrada. É o relatório A autocomposição constitui negócio jurídico processual apto a produzir efeitos sobre a relação jurídica controvertida, desde que celebrada por partes capazes e verse sobre direitos que admitam disposição. No caso, a composição versa sobre relação contratual locatícia de natureza patrimonial e encontra-se amparada pela manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes. Embora a manifestação inicial da autora tenha utilizado a expressão “desistência”, verifica-se que, posteriormente, em audiência, houve expressa ratificação do acordo e pedido de sua homologação, ao qual também anuiu pessoalmente a requerida. A solução adequada, portanto, não é a extinção sem resolução do mérito por desistência, mas a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FERRAÇO ITABIRA LTDA. e L.E PATRIMONIAL LTDA., constante do ID 10573017785, devendo ser integralmente observadas as obrigações e condições nele estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Consigno, especialmente, que a permanência da autora no imóvel e sua posterior restituição deverão observar o prazo e as condições estabelecidas no instrumento homologado, inclusive quanto ao termo final convencionado em 30/06/2027. A presente sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da solução consensual da controvérsia, cabendo a cada parte suportar os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de cumprimento desta sentença em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira

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