2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000727-74.2026.8.24.0079/SCAUTOR: VALDENIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB SC012251) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENIR ALVES DOS SANTOS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, DOC1, tornando definitiva a obrigação da requerida de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica à residência do autor; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos encargos nos termos da fundamentação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2.º do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.