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5000727-67.2026.8.24.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000727-67.2026.8.24.0049/SC EXEQUENTE: NERCI FRANCISCO SCHMITZ EIRELI ADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748) ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605) ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por Nerci Francisco Schmitz Eireli em face de Moacir Luiz Zart. A parte executada foi devidamente citada no processo principal. No entanto, nesta fase (cumprimento de sentença) restaram infrutíferas as tentativas de contato para sua localização, inexistindo resposta à mensagem encaminhada ao WhatsApp número (49) 98840-0097 (evento 17). Considerando que, nos autos originários n° 5003031-73.2025.8.24.0049, o réu foi regularmente citado no evento 23, no WhatsApp número: (49) 98840-0097, reputo válida a tentativa de intimação realizada no evento 17 destes autos de cumprimento de sentença. Isso porque a comunicação processual foi encaminhada ao mesmo número de WhatsApp em que efetivada a citação da parte executada nos autos de conhecimento, incumbindo à parte informar eventual alteração de seus dados de contato, assim como de seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas às informações constantes dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento deve observar o disposto no art. 513, § 3º, do CPC, reputando-se válida a comunicação encaminhada ao endereço anteriormente informado e não atualizado pela parte executada. 1. Assim, reputo como válida a intimação da parte executada e, tendo em vista que não houve o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2. Intime-se, a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa, e requerer o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.

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