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Processo 5000727-18.2026.8.13.0035

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5000727-18.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADILSON DE SOUZA CPF: 053.027.476-00 RÉU: MARIÂNGELA FERREIRA BERNARDES DA SILVA CPF: não informado DESPACHO Intimem-se as partes para que, em cinco dias, manifestem-se de forma fundamentada acerca de seus eventuais interesses na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Caso afirmem tal interesse, deverão especificar os fatos controversos que pretendem demonstrar por meio da referida prova, bem como indicar, de modo claro e preciso, os meios probatórios correspondentes, conforme exige o princípio da especificidade da prova (CPC, art. 373, §1º, c/c art. 319, VII). A justificação da necessidade da prova não se configura como formalismo excessivo, mas sim como expressão do dever de cooperação processual (CPC, art. 6º) e do ônus de estruturação racional da demanda, cujo escopo é evitar a indevida dilação do feito, prestigiar a concentração dos atos processuais e assegurar a efetividade do direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ressalte-se que tal garantia constitucional projeta-se, no plano infraconstitucional, na regra do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), aplicável supletivamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/1995, que consagra como princípios estruturantes a celeridade, a informalidade, a economia processual e a oralidade (art. 2º da referida lei). Dessa forma, a ausência de manifestação fundamentada no prazo assinalado implicará preclusão do direito à produção de prova oral e possibilitará o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistência de necessidade de instrução probatória. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. HAROLDO PIMENTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari

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