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5000727-05.2020.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000727-05.2020.8.24.0073/SC RECORRENTE: CARINA XISTO DA SILVA SCHROEDER (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA KIST (OAB RS103176) ADVOGADO(A): PAOLA WOUTERS MONTEIRO (OAB RS105603) DESPACHO/DECISÃO Incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, uma vez que a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente a alegação de insuficiência econômica. O art. 5º, LXXIV, da Lei Maior dispõe que "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese o entendimento de que é suficiente a declaração de insuficiência para deferimento da gratuidade de justiça, a CRFB descreve, de forma cristalina, que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em exame, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém deixou de juntar aos autos documentos aptos a corroborar a alegação de insuficiência econômica. Intimada para comprovar a referida condição, deixou transcorrer o prazo fixado, sem apresentar qualquer manifestação. Conforme já consignado em despacho anterior, seria necessária a apresentação de documentação capaz de evidenciar a real situação financeira da parte, tais como certidão de nascimento ou certidão de casamento, com a averbação de divórcio ou separação judicial, se for o caso; RG, CPF e carteira de trabalho, mesmo sem estar assinada;comprovante de residência em nome do requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular e cópia do documento de identidade do declarante; comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente; extrato da conta bancária dos últimos 3 (três) meses, caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo; cópia da última declaração de Imposto de Renda, caso seja declarante; certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran; certidão de propriedade de imóveis expedida pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) da sede do domicílio do requerente; comprovantes das despesas do núcleo familiar. Contudo, tais documentos não foram acostados aos autos. É certo que a condição de hipossuficiência não se confunde com estado de miserabilidade. Todavia, diante da ausência de elementos que permitam aferir a efetiva situação econômica da parte recorrente, inviável o reconhecimento da condição de hipossuficiente. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TJSC NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE PAUTAR-SE NA ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO DO NÚCLEO FAMILIAR DO POSTULANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRAL EXIGIDA, EM ESPECIAL DA RELATIVA AO CÔNJUGE, O QUE INVIABILIZA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXIV E XXXV, DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5003510-44.2025.8.24.0024, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 05/02/2026) AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE INOMINADO, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PRETÉRITA QUE HAVIA DETERMINADO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE IMÓVEIS E DE CONTRACHEQUE RECENTE. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA VERIFICAR, COM PRECISÃO, A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5003180-76.2023.8.24.0037, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 13/11/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente. Intime-se a parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.

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