Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 5000726-26.2013.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARÇONILO ABREU DE MATOS ADVOGADO(A): CAMILA DE CHECCHI SEVILHANO (OAB MA009465) ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instaurado para satisfação de condenação indenizatória imposta a FRANCISCO ALVES DE SOUZA em favor de MARÇONILO ABREU DE MATOS. O título executivo judicial, consideradas a sentença e sua reforma parcial em sede recursal, consolidou condenação correspondente, em valores históricos, a R$ 12.165,69 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos no título. No curso da execução houve satisfação parcial mediante levantamentos que totalizaram R$ 11.835,04, seguindo-se atos de constrição e expropriação patrimonial que culminaram na alienação judicial de dois imóveis do executado. O imóvel matriculado sob o nº 1.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Augustinópolis/TO foi arrematado por DELLY JACEVICIUS BRITO, pelo preço de R$ 95.000,00, enquanto o imóvel matriculado sob o nº 1.674 foi arrematado por MIQUEIAS COSTA LIMA, pelo preço de R$ 61.000,00, perfazendo R$ 156.000,00 em preços nominais de arrematação. As alienações foram questionadas por meio de embargos de terceiro ajuizados por Adriano Alves Souza e Luís França Alves de Sousa. Os incidentes não resultaram na desconstituição das arrematações e foram encerrados, inexistindo, sob esse fundamento, impedimento atual à eficácia dos atos expropriatórios. Os autos registram, ainda, a integralização do preço pelos arrematantes, a expedição das cartas de arrematação e sua transferência registral, remanescendo pedido de imissão na posse formulado pelos adquirentes no evento 384. Paralelamente, instaurou-se controvérsia acerca da apuração do crédito e da destinação do produto da expropriação. No evento nº 494, este Juízo estabeleceu parâmetros para atualização da condenação, reconheceu a incidência da multa de 10% decorrente do inadimplemento e afastou os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. No evento nº 502, foi corrigido erro material relativo ao produto da alienação judicial, assentando-se que o preço nominal integral das duas arrematações corresponde a R$ 156.000,00, e não a R$ 104.000,01. A Contadoria Judicial apresentou, no evento nº 511, memória de cálculo com data-base em maio de 2026, apurando R$ 120.752,15. O demonstrativo, entretanto, incluiu R$ 11.241,49 a título de honorários advocatícios de 10% do art. 523, §1º, do CPC, apesar da anterior determinação judicial de exclusão dessa verba. No evento nº 517, o exequente manifestou concordância com o cálculo e requereu levantamento, indicando 90% do montante em seu favor e 10% em favor de seu advogado, estes últimos qualificados como “honorários sucumbenciais”. O cálculo do evento nº 511, todavia, não foi homologado. No evento nº 520, este Juízo reputou o trabalho contábil incompleto e determinou sua complementação, inclusive mediante consideração do produto integral da alienação, individualização dos depósitos, indicação das respectivas datas e apuração do saldo resultante. Sobreveio o evento nº 531, no qual a Contadoria adotou metodologia distinta, mediante sucessivas amortizações do débito conforme o ingresso dos depósitos efetuados pelos arrematantes. Por essa metodologia, o crédito teria sido integralmente satisfeito em abril de 2025, passando a existir excedente em favor do executado. A nova memória, entretanto, também apresenta inconsistências, dentre as quais inversão das rubricas relativas aos danos materiais e morais e divergência entre valores apresentados nas etapas finais da apuração. No evento nº 541, o exequente impugnou o cálculo do evento nº 531. Sustentou, em síntese, que os depósitos decorrentes da arrematação não deveriam produzir as amortizações sucessivas realizadas pela Contadoria e requereu o afastamento da nova metodologia, a homologação do evento nº 511 e a expedição dos alvarás postulados no evento nº 517. Considerando que eventual acolhimento da impugnação repercutiria diretamente sobre o montante patrimonialmente atribuível ao executado, no evento nº 547 foi-lhe assegurado contraditório específico, ficando sobrestados, até ulterior deliberação, os pedidos de homologação, levantamento e restituição. Conforme certificado no evento nº 552, o prazo transcorreu sem manifestação do executado. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação objetiva da controvérsia O processo alcançou estágio em que não subsiste controvérsia útil sobre a existência do título executivo judicial, o capital histórico da condenação, a realização das alienações judiciais ou a eficácia das arrematações em face dos embargos de terceiro já encerrados. Remanescem duas questões autônomas: a) a definição da metodologia juridicamente adequada para apuração final do crédito e consequente destinação do produto da expropriação; e b) o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes no evento 384. A primeira exige que o Juízo estabeleça a premissa jurídica a ser executada matematicamente pela Contadoria. A segunda decorre da eficácia própria da alienação judicial e não se confunde com a controvérsia contábil existente entre exequente e executado. 2. Do contraditório especificamente assegurado ao executado No evento nº 547, o executado foi expressamente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo exequente no evento nº 541, diante da repercussão que seu eventual acolhimento produziria sobre o excedente patrimonial. O evento nº 552 certifica o decurso do prazo sem manifestação. Está, portanto, encerrado o contraditório especificamente aberto para essa finalidade. O silêncio processual, contudo, não produz homologação automática do valor defendido pelo exequente. A execução deve assegurar ao credor exatamente aquilo que decorre do título, mas não pode autorizar transferência patrimonial superior ao efetivamente devido. Compete ao Juízo, portanto, controlar a conformidade dos cálculos com o título executivo, com os pronunciamentos anteriormente proferidos e com o regime jurídico aplicável. 3. Dos efeitos dos valores provenientes das arrematações sobre a mora Este é o núcleo jurídico da divergência entre os eventos 511 e 531. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, assentou que o depósito judicial efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não exonera o devedor dos consectários da mora estabelecidos no título, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial. A situação destes autos possui peculiaridade que deve ser expressamente reconhecida. Os valores controvertidos não decorrem literalmente de depósito realizado pelo executado para garantia do juízo nem de penhora direta de ativos financeiros. Resultam do pagamento, por terceiros arrematantes, do preço de imóveis submetidos à alienação judicial. Não se afirma, portanto, identidade literal entre a hipótese dos autos e aquelas expressamente descritas na tese repetitiva. A ratio decidendi do Tema 677, entretanto, oferece parâmetro juridicamente adequado para a solução da controvérsia. Os depósitos realizados pelos arrematantes não constituíram pagamento voluntário efetuado por Francisco Alves de Souza com intenção de adimplemento e imediata disponibilização do numerário ao credor. O dinheiro ingressou em conta judicial como produto de expropriação patrimonial, permaneceu submetido à disponibilidade jurisdicional e não foi imediatamente entregue ao exequente. A existência material de numerário em conta judicial não se confunde, nessas circunstâncias, com efetiva satisfação da obrigação perante o credor. Por isso, não é juridicamente adequado atribuir a cada parcela depositada pelos arrematantes efeito automático de pagamento voluntário realizado pelo executado, fazendo cessar, sucessivamente, os consectários previstos no título a partir das datas de cada ingresso. A conclusão é particularmente relevante porque a metodologia adotada no evento 531 pressupõe justamente o contrário: considera cada depósito como amortização jurídica imediata do débito e, por essa via, conclui pela extinção da obrigação ainda em abril de 2025. Tal premissa não será adotada. O crédito deverá evoluir segundo os critérios estabelecidos no título executivo e nos pronunciamentos judiciais estabilizados, sendo posteriormente confrontado com o saldo atualizado efetivamente existente nas contas judiciais. 4. Da impossibilidade de homologação do evento nº 531 O cálculo do evento nº 531 não pode ser homologado. Em primeiro lugar, porque está assentado sobre a premissa jurídica de amortização automática e sucessiva dos depósitos provenientes da arrematação, ora afastada. Em segundo lugar, porque apresenta inconsistências internas objetivamente verificáveis. A memória inverte a identificação das rubricas correspondentes aos danos materiais e morais e apresenta divergências entre valores empregados nas etapas finais da conta, comprometendo sua segurança como demonstrativo definitivo. Consequentemente, não se homologa o evento nº 531 nem o excedente dele derivado. 5. Da impossibilidade de homologação integral do evento nº 511 O afastamento do evento nº 531 não conduz à homologação automática do evento nº 511. A memória do evento nº 511 incluiu R$ 11.241,49 a título de honorários advocatícios de 10% do art. 523, §1º, do CPC, apesar de determinação judicial anterior em sentido contrário. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução do julgado processa-se no próprio Juizado, observadas as regras especiais da Lei nº 9.099/95 e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas quando compatível. A disciplina especial dos honorários é estabelecida pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. De modo convergente, o Enunciado nº 97 do FONAJE, em sua redação vigente, reconhece a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no Juizado Especial Cível, mas expressamente afasta os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do dispositivo. No caso concreto existe, ademais, fundamento processual autônomo e suficiente: a exclusão dessa verba já havia sido expressamente determinada por este Juízo. Devem, portanto, ser expurgados os R$ 11.241,49 indevidamente inseridos no evento 511. Para fins exclusivamente demonstrativos, a subtração dessa parcela do total de R$ 120.752,15 resulta em: R$ 120.752,15 − R$ 11.241,49 = R$ 109.510,66. Esse valor, entretanto, não é homologado como saldo definitivo. Trata-se apenas da demonstração objetiva do impacto da exclusão sobre a mesma data-base do evento nº 511. O crédito final ainda deverá ser apurado segundo os parâmetros desta decisão. 6. Da multa de 10% A multa de 10% anteriormente determinada permanece íntegra. A verba não se confunde com os honorários advocatícios ora excluídos. Sua incidência foi estabelecida no curso da execução e é compatível com a orientação atualmente constante do Enunciado nº 97 do FONAJE. Não há fundamento para sua supressão ou nova incidência. A Contadoria deverá apenas preservá-la sem duplicação. 7. Do encontro final de contas O preço nominal das duas arrematações corresponde a R$ 156.000,00. Esse valor, entretanto, não deve ser mecanicamente utilizado como saldo disponível na data do pagamento. Para a apuração final devem ser comparadas grandezas referidas à mesma realidade temporal: I – o crédito do exequente, atualizado segundo o título executivo e as decisões judiciais aplicáveis; II – o saldo efetivamente existente nas contas judiciais, compreendendo o produto das arrematações e a remuneração bancária incidente durante o período de depósito. Somente depois dessa apuração deverá ocorrer o encontro de contas. O eventual saldo que exceder o necessário à satisfação do crédito não pertence ao exequente. Nos termos do regime da expropriação, satisfeitos principal, juros, custas e demais verbas efetivamente devidas, a importância remanescente deve ser restituída ao executado, ressalvada eventual preferência legal regularmente reconhecida nos autos. 8. Da impugnação do evento nº 541 A impugnação comporta acolhimento parcial. Assiste razão ao exequente ao questionar a metodologia de amortizações sucessivas adotada no evento nº 531 e as inconsistências internas daquele demonstrativo. Não lhe assiste razão, contudo, quanto à pretensão de homologação integral do evento 511 no montante de R$ 120.752,15. O cálculo: a) não havia sido homologado; b) foi posteriormente reputado incompleto pelo próprio Juízo; e c) contém verba de honorários executivos expressamente afastada. A ausência de manifestação do executado sobre o evento 541 não sana essas inconsistências nem retira do Juízo o dever de controlar a correspondência entre execução e título. 9. Dos alvarás requeridos no evento nº 517 e da verba atribuída ao advogado Não há fundamento para expedir os alvarás nos exatos termos requeridos no evento nº 517. O pedido utiliza como base o montante de R$ 120.752,15, que não será homologado. Além disso, o percentual de 10% destinado ao patrono foi qualificado na própria manifestação como honorários sucumbenciais, embora não se identifique, no acervo examinado, título judicial que tenha constituído essa verba nas condições requeridas. Honorários sucumbenciais e honorários contratuais possuem fontes jurídicas distintas. A rejeição do pedido, tal como formulado, significa apenas que não há suporte para liberação dos 10% sob a rubrica de honorários sucumbenciais. Não se emite, neste momento, pronunciamento sobre eventual pretensão contratual juridicamente distinta, que somente poderá ser apreciada se fundada em documentação e requerimento próprios. Há, ainda, divergência cadastral relativa ao CPF do exequente no quadro de levantamento do evento 517, o que reforça a impossibilidade de utilização automática daqueles dados para transferência. 10. Da necessidade de uma única conta final A controvérsia jurídica está resolvida neste pronunciamento. Não cabe à Contadoria escolher novamente entre metodologias jurídicas distintas. Sua atividade subsequente será estritamente técnica e aritmética. Considerando a antiguidade do processo e as sucessivas remessas anteriores para elaboração de cálculos, deve ser estabelecido prazo objetivo para cumprimento da diligência, sem prejuízo de excepcional impossibilidade técnica devidamente justificada. 11. Da imissão na posse dos arrematantes Remanesce pendente o pedido formulado no evento nº 384 por DELLY JACEVICIUS BRITO e MIQUEIAS COSTA LIMA, objetivando a expedição de mandados de imissão na posse dos imóveis adquiridos na alienação judicial. O pedido comporta acolhimento. Os autos demonstram que: a) DELLY JACEVICIUS BRITO arrematou, pelo preço de R$ 95.000,00, o imóvel matriculado sob o nº 1.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Augustinópolis/TO; b) MIQUEIAS COSTA LIMA arrematou, pelo preço de R$ 61.000,00, o imóvel matriculado sob o nº 1.674 da mesma serventia registral. O preço foi integralizado, as cartas de arrematação foram expedidas e os documentos posteriormente juntados indicam a transferência registral dos imóveis aos adquirentes. Os embargos de terceiro ajuizados em razão dos bens não produziram a desconstituição das alienações judiciais e encontram-se encerrados. Não há, portanto, fundamento processual atual para manter os arrematantes privados da posse dos bens adquiridos judicialmente. A controvérsia contábil entre exequente e executado acerca da destinação do produto da expropriação é juridicamente distinta da posição adquirida pelos arrematantes e não constitui causa para retardar a efetivação da posse. Consolidada a alienação judicial e inexistindo decisão eficaz que a desconstitua, a imissão pode ser efetivada nos próprios autos executivos, sem necessidade de sujeitar os adquirentes ao ajuizamento de ação autônoma apenas para obter a posse correspondente à aquisição judicial. Considerando, contudo, a repercussão material da providência sobre os ocupantes, mostra-se proporcional assegurar prazo para desocupação voluntária antes da execução coercitiva da ordem. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. Impugnação do evento nº 541 ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por MARÇONILO ABREU DE MATOS no evento nº 541 para: a) afastar a metodologia de amortizações sucessivas adotada no evento nº 531; b) estabelecer que os valores provenientes das arrematações, enquanto mantidos sob disponibilidade judicial, não serão tratados como pagamentos voluntários realizados pelo executado nas respectivas datas de ingresso para fins de cessação automática dos consectários previstos no título; c) determinar que o encontro de contas seja realizado entre o crédito atualizado segundo o título e o saldo atualizado efetivamente existente nas contas judiciais; d) reconhecer a incorreção da identificação das rubricas de danos materiais e morais constante do evento nº 531. 2. Evento 531 NÃO HOMOLOGO o cálculo do evento nº 531 nem o excedente dele derivado. 3. Evento nº 511 REJEITO o pedido de homologação integral do cálculo do evento nº 511 no valor de R$ 120.752,15. 4. Honorários do art. 523, §1º, do CPC DECLARO INDEVIDA E DETERMINO A EXCLUSÃO da parcela de R$ 11.241,49 lançada no evento nº 511 como honorários advocatícios de 10% do art. 523, §1º, do CPC. MANTENHO, sem duplicação, a multa de 10% anteriormente determinada. Consigno, exclusivamente para demonstração aritmética e sem homologação de saldo definitivo, que a subtração da verba excluída do total indicado no evento nº 511 corresponde a R$ 109.510,66, considerada a mesma data-base daquele demonstrativo. 5. Cálculo definitivo pela Contadoria DETERMINO À CONTADORIA JUDICIAL que elabore UMA ÚNICA MEMÓRIA FINAL DE CÁLCULO, vedada alteração das premissas jurídicas fixadas nesta decisão. A memória deverá observar rigorosamente: I – danos materiais: capital histórico de R$ 12.165,69, com aplicação exclusiva dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no título executivo e nas decisões anteriores não modificadas; II – danos morais: capital histórico de R$ 10.000,00, observados os respectivos critérios definidos no título e nos pronunciamentos estabilizados; III – multa: manutenção da multa de 10% anteriormente determinada, sem nova incidência ou duplicação; IV – honorários do art. 523, §1º: incidência zero; V – satisfação parcial anterior: consideração dos R$ 11.835,04 já levantados pelo exequente, com imputação segundo a data da efetiva disponibilização; VI – depósitos decorrentes das arrematações: vedada sua utilização como amortizações voluntárias sucessivas do crédito nas respectivas datas de ingresso; VII – saldo judicial: apuração do saldo atualizado efetivamente existente em todas as contas judiciais vinculadas ao produto das alienações, incluídos os acréscimos creditados pela instituição depositária; VIII – data-base: atualização do crédito até a data-base mais recente disponível quando da elaboração da memória, com indicação clara dos índices, taxas, termos iniciais e demais critérios utilizados; IX – resultado: apresentação destacada de: a) crédito atualizado do exequente; b) saldo atualizado das contas judiciais; c) quantia necessária à satisfação integral do crédito; d) eventual excedente em favor do executado; ou e) eventual saldo executório remanescente, se houver. A Contadoria deverá limitar-se à execução matemática desta decisão, abstendo-se de estabelecer nova metodologia jurídica. 6. Pedido de honorários sucumbenciais do evento nº 517 INDEFIRO o pedido de destaque de R$ 12.075,22 sob a rubrica de “honorários sucumbenciais”, por ausência, no acervo examinado, de título que sustente a verba nessa natureza. 7. Alvarás requeridos no evento nº 517 INDEFIRO, POR ORA, a expedição dos alvarás nos exatos moldes requeridos no evento 517, diante: a) da utilização de valor-base não homologado; b) da necessidade de apuração definitiva do crédito; c) da inadequada qualificação da verba destinada ao advogado como honorários sucumbenciais; e d) da divergência cadastral identificada quanto ao CPF do exequente. 8. Contraditório sobre a memória final Apresentada a memória final, INTIMEM-SE exequente e executado, por seus advogados, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, exclusivamente para apontarem: a) erro material; b) erro aritmético; ou c) descumprimento objetivo das balizas estabelecidas nesta decisão. Não será reaberta, nessa oportunidade, a discussão jurídica sobre a metodologia ora definida, sem prejuízo dos meios processuais próprios de impugnação deste pronunciamento. 9. Eventual excedente pertencente ao executado Apurado excedente em favor de FRANCISCO ALVES DE SOUZA, INTIME-SE seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar dados bancários de conta de titularidade do executado, acompanhados das informações necessárias à conferência pela unidade judicial. A indicação de conta pertencente ao advogado ou a terceiro não autoriza transferência automática, ficando condicionada à demonstração dos poderes e demais pressupostos jurídicos pertinentes e à prévia autorização judicial. 10. Conferência cadastral do exequente Antes de qualquer transferência em favor de MARÇONILO ABREU DE MATOS, deverá a Secretaria conferir sua qualificação nos documentos constantes dos autos e utilizar exclusivamente o CPF documentalmente confirmado como pertencente ao beneficiário, abstendo-se de reproduzir automaticamente o dado divergente constante do evento nº 517. Se indicada conta bancária pertencente a advogado para recebimento de numerário devido ao constituinte, deverá ser previamente conferida a existência de poderes suficientes para receber e dar quitação. 11. Homologação posterior do quantum Após as manifestações previstas no item 8, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, VENHAM OS AUTOS IMEDIATAMENTE CONCLUSOS para: a) homologação do quantum; b) determinação das transferências; c) apreciação de eventual erro material oportunamente apontado; d) destinação do excedente ao executado, se existente; e e) adoção das providências necessárias à satisfação integral da obrigação. 12. Manutenção do sobrestamento financeiro MANTENHO SOBRESTANTE, até a conclusão da apuração determinada nesta decisão, a expedição de alvarás e transferências referentes ao crédito controvertido e ao eventual excedente. O sobrestamento financeiro não alcança a imissão na posse dos imóveis arrematados, por se tratar de providência fundada em situação jurídica autônoma dos adquirentes. 13. Imissão na posse DEFIRO o pedido formulado no evento nº 384 pelos arrematantes DELLY JACEVICIUS BRITO e MIQUEIAS COSTA LIMA. Em consequência: a) EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de DELLY JACEVICIUS BRITO, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 1.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Augustinópolis/TO; b) EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de MIQUEIAS COSTA LIMA, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 1.674 do Cartório de Registro de Imóveis de Augustinópolis/TO; c) os ocupantes encontrados em cada imóvel deverão ser intimados, por ocasião do cumprimento do respectivo mandado, para promover a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação; d) decorrido o prazo sem entrega voluntária, o Oficial de Justiça deverá proceder à imissão coercitiva do respectivo arrematante na posse, certificando circunstanciadamente as providências adotadas; e) fica autorizada, caso concretamente necessária ao cumprimento seguro da ordem, a requisição de apoio policial, devendo a circunstância e sua necessidade ser certificadas; f) havendo bens móveis pertencentes aos ocupantes no interior dos imóveis, o Oficial de Justiça deverá certificar sua existência e assegurar oportunidade razoável para sua retirada, adotando-se as providências necessárias para que o cumprimento da ordem não resulte em abandono ou destruição indevida de bens; g) intimem-se os arrematantes, por intermédio de sua advogada constituída, acerca da expedição e do cumprimento dos mandados. A imissão ora determinada independe da conclusão da controvérsia contábil entre exequente e executado. 14. Providências finais Efetivadas, oportunamente, a satisfação integral do crédito e a restituição de eventual excedente, CERTIFIQUE-SE. Após, venham os autos conclusos para exame da extinção do cumprimento de sentença, se presentes seus pressupostos legais. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, considerada a antiguidade do feito. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.