2026-09-16 · TJSC
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000725-95.2026.8.24.0567/SC INDICIADO: VALDELIRIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) INDICIADO: VALDECIR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo" (art. 118 do Código de Processo Penal). Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal dispõe que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Com efeito, a restituição de bens apreendidos somente é admissível quando estes não mais interessarem ao processo (art. 118 do CPP) e não constituírem proveito ou instrumento do crime (art. 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal). Observa-se que o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas HNO7B65 vinculado aos autos foi apreendido na posse de VALDECIR ALVES DA SILVA, por ocasião da prisão em flagrante decorrente do acidente de trânsito objeto da investigação. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela restituição (evento 143, PROMOÇÃO1). No caso em análise, verifica-se que não subsiste interesse na manutenção da apreensão do bem para fins investigativos, porquanto não foi determinada a realização de perícia no automóvel, tampouco há diligências pendentes que demandem sua preservação. Ademais, o veículo não constitui produto, proveito ou instrumento do crime, nem se apresenta como elemento indispensável à elucidação dos fatos. Entretanto, embora o automóvel estivesse na posse de VALDECIR ALVES DA SILVA no momento dos fatos, o boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão indicam que o bem pertence à SILVANE DAL MAGRO DEMENECH (p. 6 e 18, evento 1, P_FLAGRANTE1). 1.1. Diante disso, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, autorizo a restituição do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placas HNO7B65, a ser efetivada em favor da proprietária registral ou a pessoa que demonstre, por documentação idônea, possuir legitimidade para recebê-lo. 1.2. A liberação fica condicionada à prévia comprovação da titularidade ou do direito sobre o bem, bem como à observância de eventuais exigências administrativas incidentes, inclusive aquelas relacionadas à remoção, guarda ou depósito do veículo. 1.3. Intime-se o indiciado VALDECIR ALVES DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a ciência da proprietária SILVANE DAL MAGRO DEMENECH acerca da presente decisão ou, não sendo possível, informe nos autos endereço atualizado e outros meios de contato aptos à sua localização, a fim de viabilizar sua regular notificação e eventual manifestação quanto ao seu interesse na restituição do bem. 1.4. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 2. Intime-se. Cumpra-se.