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5000725-77.2026.8.24.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000725-77.2026.8.24.0088/SCEXEQUENTE: MAURILIO MEREGE DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) EXEQUENTE: JANETE DE FATIMA SALVARO FERREIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) EXECUTADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários pela parte executada, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados ao ev. 31.1. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se.

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