2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-44.2026.4.03.6313 AUTOR: PABLO MAGALHAES DE SOUSA REPRESENTANTE: ROSEANE MARCIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA DA SILVA LUIZ - SP499906 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSEANE MARCIANO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMYRIS REGINA DA SILVA LUIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. O feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia remanescente concentra-se no requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. A perícia social realizada em 17/06/2026 apurou que o núcleo familiar sobreviveria de trabalhos informais realizados pela genitora do autor, com renda aproximada de R$ 400,00 mensais, acrescida de auxílio financeiro de aproximadamente R$ 800,00, concluindo pela existência de renda familiar per capita de R$ 300,00. Após a realização da perícia, contudo, foram trazidos aos autos elementos que suscitam dúvida objetiva quanto à efetiva composição da renda familiar. O INSS apontou registros de microempreendedor individual e dados contributivos relacionados à genitora e à irmã do autor, sustentando que tais elementos seriam incompatíveis com a renda considerada no estudo socioeconômico. A parte autora, por sua vez, afirma que a mera existência de inscrição como MEI ou de recolhimentos previdenciários não demonstra o efetivo recebimento de renda, tendo inclusive juntado documentos relativos à ausência de declaração de imposto de renda. Há, ainda, necessidade de maior precisão quanto à própria composição do grupo familiar. Na emenda à inicial, a parte autora informou que o núcleo seria constituído pelo autor, sua genitora, seu pai e sua irmã. O estudo social, por sua vez, contém referências que precisam ser esclarecidas quanto às pessoas efetivamente residentes no imóvel e às fontes de renda e auxílio consideradas no cálculo da renda per capita. A circunstância de determinada pessoa possuir inscrição como microempreendedor individual ou realizar recolhimentos previdenciários não permite, isoladamente, concluir que aufira renda mensal equivalente ao salário de contribuição. Por outro lado, tais registros constituem elementos objetivos que não podem ser simplesmente desconsiderados quando divergem das informações colhidas durante a perícia social. O que importa para o julgamento é identificar a renda efetivamente disponível ao grupo familiar, bem como sua origem e habitualidade. A questão é relevante porque a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família constitui requisito autônomo para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se a assistente social responsável pelo laudo socioeconômico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, examinando também os documentos posteriormente juntados aos autos e esclarecendo, objetivamente: qual era, na data da perícia, a composição do grupo familiar do autor, identificando todas as pessoas que efetivamente residiam sob o mesmo teto e esclarecendo, especialmente, se o genitor e a irmã integravam o núcleo familiar; qual era a renda efetivamente auferida por cada integrante do grupo familiar, indicando sua origem, valor aproximado e habitualidade; quanto à genitora do autor, se a inscrição como MEI e os recolhimentos previdenciários identificados nos autos correspondiam, no período relevante, ao exercício efetivo de atividade econômica e, em caso positivo, qual era aproximadamente o faturamento e a renda efetivamente obtida com essa atividade; quanto à irmã do autor, se havia atividade econômica efetivamente exercida em razão da inscrição como MEI indicada pelo INSS e, em caso positivo, qual era aproximadamente o faturamento e a renda efetivamente auferida, esclarecendo a divergência com a informação constante do estudo social de que ela não possuía renda própria; a origem do auxílio financeiro de aproximadamente R$ 800,00 mensais mencionado no laudo, identificando, se possível, quem o prestava, se essa pessoa residia ou não com o autor e se a contribuição possuía caráter habitual ou meramente eventual; à vista desses esclarecimentos e dos documentos posteriormente juntados, qual era a renda familiar mensal per capita efetiva e se permanece a conclusão do laudo quanto à situação socioeconômica do autor. Caso entenda que os documentos existentes nos autos sejam insuficientes para responder a algum dos quesitos, deverá a perita indicar especificamente qual informação ou documento adicional é necessário, evitando-se, se possível, a realização de nova visita domiciliar. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal