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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sananduva · DESPACHO/DECISÃO
SOBREPARTILHA Nº 5000725-33.2024.8.21.0120/RS
REQUERENTE: DORIVAL JOSE SPILLER (Inventariante)
ADVOGADO(A): AUGUSTO ROSSONI LUVISON (OAB RS064106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos autos do evento 320, PET1, os Requerentes ELESBÃO ALVES DA ROSA, VALERIA SPILLER DA ROSA DA LUZ e JOSILEINE SPILLER DA ROSA solicitam a concessão da gratuidade da justiça em relação às suas quotas-parte das custas processuais, apresentando as respectivas declarações de hipossuficiência.
O pedido, contudo, não pode ser deferido.
No processo de inventário e sobrepartilha, as custas processuais são encargo do espólio, não dos herdeiros individualmente considerados. O monte partilhável responde pelas despesas do processo, pois é em razão da massa hereditária que a relação processual se estabelece. A obrigação de recolher as custas decorre, portanto, da existência do acervo transmitido e não da condição econômica pessoal dos herdeiros.
Nessa perspectiva, o benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte seja pessoa natural ou jurídica sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio do sustento ou da atividade. Quando o requerimento é formulado por herdeiros em processo de inventário, o parâmetro de aferição é o patrimônio do espólio, e não a situação financeira individual de cada sucessor. Se o monte mor dispõe de bens suficientes para arcar com as despesas, não há fundamento para a isenção pleiteada pelos herdeiros individualmente.
Sendo o espólio o responsável pelo pagamento das custas, e tendo sido afastada a gratuidade quanto ao próprio acervo, não é possível deliberar de forma distinta apenas em relação aos herdeiros que pedem a isenção individual. Admitir tal solução importaria em tratar de modo diferenciado obrigação que é una e recai sobre o monte partilhável como um todo, em contradição com o indeferimento já assentado.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos Requerentes ELESBÃO ALVES DA ROSA, VALERIA SPILLER DA ROSA DA LUZ e JOSILEINE SPILLER DA ROSA.
No prazo de 15 (quinze) dias, providenciem os Requerentes o recolhimento das custas correspondentes às frações de responsabilidade dos referidos herdeiros, nos termos das guias já geradas (nºs 265600179, 265600194 e 265600181).
Intimem-se.