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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000725-21.2026.8.21.0069/RSREQUERENTE: EVERALDO ZANATTA ADVOGADO(A): FELIPE CEZAR TOAZZA (OAB RS099535) SENTENÇA POR TAIS RAZÕES, confirmo a antecipação de tutela (evento 4), e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO ZANATTA em face do MUNICÍPIO DE SARANDI/RS, para: a) DECLARAR NULOS o lançamento e a exigibilidade da contribuição de melhoria referente à obra de pavimentação asfáltica da Rua Bortolo de Marco, determinando o cancelamento definitivo de todos os débitos inscritos (inscrições nº 1018753 a 1018760 e demais parcelas constantes do relatório de dívidas (evento 1, DOC.6) e a baixa definitiva do nome do autor do cadastro de devedores municipais, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença; b) CONDENAR o Município de Sarandi/RS ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, acrescidos de juros de mora pelo índice aplicável à caderneta de poupança desde o evento danoso. No período compreendido entre a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e a publicação da EC nº 136/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice de correção monetária. A partir da vigência da EC nº 136/2025, voltam a incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
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