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5000724-92.2018.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000724-92.2018.8.21.0044/RS AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) RÉU: DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA. ADVOGADO(A): ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes celebraram acordo (evento 5, ACORDO1). Ao analisar os termos da avença, este Juízo proferiu a decisão do evento 8, DESPADEC1, homologando parcialmente o acordo. Naquela oportunidade, a homologação foi rejeitada quanto à manutenção da alienação fiduciária constituída sobre o veículo de placas IWW9787, tendo em vista que o bem pertence a terceiro e não possui gravame de alienação fiduciária em favor do banco. Posteriormente, o exequente alegou descumprimento do acordo e postulou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo de placas IWW9787 (evento 38, PET1). Em seguida, este juízo deferiu a busca e apreensão (evento 41, DESPADEC1) e a restrição de circulação (evento 58, DESPADEC1) sobre o referido veículo. Contudo, tais decisões foram proferidas com base em premissa fática equivocada, pois o veículo de placas IWW9787 pertence a terceiro estranho ao processo, conforme pesquisa atual no Renajud: Os atos de execução e constrição judicial devem recair exclusivamente sobre os bens do devedor ou sobre a garantia fiduciária regularmente constituída, sendo vedado atingir a esfera jurídica de terceiros que não anuíram com a transação e não participam do feito. Ressalta-se que essa impossibilidade de constrição já havia sido decidida na homologação parcial do acordo (evento 8, DESPADEC1). O exequente, contudo, induziu o juízo em erro material ao insistir no pedido de medidas coercitivas sobre o bem. Assim, constatado o erro material, reconsidero as decisões proferidas no evento 41, DOC1 e no evento 58, DOC1, para o fim de revogar a ordem de busca e apreensão e a determinação de restrição de circulação sobre o veículo CAMINHONETE FIAT/FIORINO, de placas IWW9787. Determino, ainda, o levantamento de eventual restrição de circulação ou de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placas IWW9787. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o andamento do feito e indique o correto paradeiro do veículo que efetivamente constitui o objeto da garantia fiduciária homologada (FIAT/FIORINO, de placa IWX0545). Intimem-se. Diligências legais.

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