2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000724-85.2026.8.24.0058/SCAUTOR: ELZA CORREA KACHAN ADVOGADO(A): MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, pois, o pedido. Para realização da perícia grafotécnica NOMEIO o(a) Perito(a) Grafotécnico(a) Margarete Biaobock Kowalski, que deverá realizar a perícia de acordo com o art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir alguma outra prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, no caso de se requerer prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. No mais, ficam cientes as partes que, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.